Processo 5073506-48.2019.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5073506-48.2019.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073506-48.2019.4.04.7100/RS AUTOR : CLESIO ALENCASTRO GARCIA ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) DESPACHO/DECISÃO Analisando os documentos juntados, verifico que há dados mínimos para a realização de perícia indireta somente em relação às empresas  ESTIVASUL/MASTERFOODS  e  COBERTURA PINTURAS E REVESTIMENTOS LTDA. Em relação à primeira empresa, no cargo de ajudante, a parte autora juntou declaração do ex-colega de trabalho LIDOMAR CARLOS PEREIRA DOS SANTOS ( evento 120, DECL4 ), o qual laborou na referida empresa em período contemporâneo ao autor. Ou seja, o ex-colega labarou no período de 28/03/1989 a 17/07/1998 ( evento 111, CTPS6 , p. 05) , ao passo que o autor laborou no período de 03/05/1995 a 19/08/1997 ( evento 1, CTPS9 , p. 17). Já em relação à segunda empresa,  verifico que há PPP nos autos  ( evento 66, PROCADM1 , pp. 04-07; pp. 09-11) que comprova o cargo, as atividades e os setores.  Entretanto, em relação às demais empresas, verifico que não há dados mínimos para a realização da perícia indireta. Em relação ao período de 16/08/1982 a 15/02/1983, 31/01/1984 a 26/10/1984, 09/01/1985 a 06/03/1985 e 29/03/1985 a 08/06/1985, na empresa BRASERVI ( evento 1, CTPS9 , pp. 13-15), no cargo de pintor,  indefiro o pedido de perícia indireta, tendo em vista que a declaração de JOSE GERALDO MOREIRA DE MEDEIROS ( evento 120, DECL3 ), o qual laborou na empresa RIO GRANDE COMPANHIA DE CELULOSE DO SUL, no período de 17/07/1978 a 13/06/1985 ( evento 111, CTPS2 , p. 03), não comprova que eram colegas de trabalho na mesma empresa . Já em relação aos período de 04/01/1999 a 24/01/1999 e 27/12/1999 a 23/01/2000, na empresa EMPRESA VISUAL REFORMAS E PINTURAS LTDA , no cargo de pintor ( evento 1, CTPS9 ), não foi juntada nenhuma declaração para comprovar as atividades efetivamente realizadas (ex: se era pintor de pistola) e, por essa razão, indefiro o pedido de perícia indireta. I. Prova pericial 1. Da Perícia judicial.  Determino a realização de perícia quanto ao(s) seguinte(s) períodos: a) Empresa inativa  ESTIVASUL/MASTERFOODS , no período de 03/05/1995 a 19/08/1997, no cargo de ajudante, a ser realizada na empresa similar  ARROZ RAMPIBELI (perícia indireta). Documentos comprobatórios da atividade:   CTPS juntada no   evento 1, CTPS9 , p. 17 e declaração complementar  de LIDOMAR CARLOS PEREIRA DOS SANTOS , juntada no   evento 120, DECL4 . b) Empresa inativa  COBERTURA PINTURAS E REVESTIMENTOS LTDA , no período de 30/03/2000 a 23/03/2004, no cargo de pintor, no setor de obras, a ser realizada na empresa similar  BOECK MANUTENÇÃO PREDIAL (perícia indireta). Documentos comprobatórios da atividade:   PPP juntado no   evento 66, PROCADM1 , pp. 09-11. 2. Local da realização da perícia : Indicados pela parte autora nas petições do  evento 111, PET7 , p. 10 e  evento 120, PET1 3. Nomeação. Nomeio o profissional abaixo identificado. PEDRO CÉSAR PAIXÃO CREA/RS 141770 Especialidade: Engenheiro de Segurança do Trabalho 4. Honorários. Arbitro os honorários em R$ 724,00 , em relação a cada perícia a ser realizada, verba majorada em face da complexidade do trabalho e das diligências necessárias à realização da prova,  nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução nº 305/2014, do CJF (alterada pela Resolução nº 937/2025 do CJF). 5. Quesitos e assistentes. Intimem-se as partes  para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1°), no prazo de 15 dias . II. Agendamento da…

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