Processo 5073537-26.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5073537-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : EMERSON JOSE MEYRER ADVOGADO(A) : olmiro fagundes (OAB RS008840) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DÍVIDAS EMPRESARIAIS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO EM RELAÇÃO AOS CREDORES PESSOAS FÍSICAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS DÍVIDAS NÃO SE CARACTERIZAM COMO DÉBITOS DE CONSUMO, MAS SIM COMO DÍVIDAS EMPRESARIAIS RELACIONADAS À ATIVIDADE COMERCIAL DO AGRAVANTE, QUE POSSUI EMPRESA ATIVA NO RAMO DE ABATE E FRIGORÍFICO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A ADEQUAÇÃO DA DECISÃO QUE EXCLUIU CREDORES DO POLO PASSIVO ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, ALEGANDO-SE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO; (II) A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AFRONTA JULGAMENTO ANTERIOR QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUÍZO ESPECIALIZADO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO AGRAVADA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, QUE SE APLICA EXCLUSIVAMENTE A DÍVIDAS DE CONSUMO, NÃO ABRANGENDO DÍVIDAS EMPRESARIAIS. O AGRAVANTE POSSUI EMPRESA ATIVA E AS DÍVIDAS SÃO ORIUNDAS DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA, NÃO SE ENQUADRANDO NO CONCEITO DE DÍVIDAS DE CONSUMO. 2. A EXCLUSÃO DOS CREDORES DO POLO PASSIVO ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO VIOLA O CONTRADITÓRIO, POIS A NATUREZA DAS DÍVIDAS JÁ FOI DEVIDAMENTE ANALISADA E CONSTATADA COMO EMPRESARIAL. 3. A ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DECISÃO ANTERIOR NÃO PROCEDE, POIS O AGRAVO ANTERIOR TRATOU APENAS DA COMPETÊNCIA DO NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO, SEM ADENTRAR NO MÉRITO DA NATUREZA DAS DÍVIDAS. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMERSON JOSÉ MEYRER contra decisão que extinguiu o feito em relação aos credores ( evento 68, DESPADEC1 ) nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A e outros , perante a Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, nos seguintes termos: "Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por EMERSON JOSÉ MEYRER em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e OUTROS pessoas físicas. No evento 4, DESPADEC1 , determinou-se a remessa dos autos à Vara de origem, por entender esse juízo, em primeiro momento, de que se tratava de discussão relativa a crédito rural, incompatível com o procedimento da Lei n.º 14.181/2021. No entanto, nos autos do Agravo de Instrumento nº 50389288520248217000, determinou-se o prosseguimento do feito junto ao Núcleo de Superendividamento, afastando-se a discussão sobre crédito rural. Ocorre que, as informações prestadas pela parte demandante revelam-se incompletas, dificultando, até mesmo, a avaliação sobre a possibilidade de aplicação da lei. Em razão disso, novamente a parte demandante restou intimada para aclarar as informações, manifestando-se no sentido de que, as dívidas que pretende repactuar dizem sobre compra de semoventes. Tão somente estas, foram as informações prestadas pela parte autora. Pois bem. Verifico que as dívidas em discussão, não podem ser caratreizadas como dívida de consumo. O autor, ao que se…
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