Processo 5073562-39.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5073562-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVADO : JULIA S. DOS SANTOS BUENO ADVOGADO(A) : GERALDO ARNALDO FERREIRA (OAB RS019101) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA POR SENTENÇA. EFICÁCIA IMEDIATA. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado agravante contra decisão que indeferiu o prosseguimento dos atos expropriatórios em execução fiscal, condicionando a retomada da execução ao trânsito em julgado da sentença proferida em embargos de terceiro que julgou improcedente o pedido e revogou expressamente a tutela de urgência que suspendia a constrição sobre o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que julga improcedentes os embargos de terceiro e revoga tutela provisória anteriormente concedida produz efeitos imediatos, independentemente do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC estabelece que a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatamente após sua publicação, afastando a regra geral do efeito suspensivo da apelação. 2. A sentença proferida nos embargos de terceiro revogou expressamente a tutela de urgência que suspendia os atos de constrição, de modo que sua eficácia é imediata, independentemente de recurso. 3. A mera interposição de apelação não restaura os efeitos da tutela provisória revogada, sendo necessária decisão judicial específica que atribua efeito suspensivo ao recurso, circunstância não demonstrada nos autos. 4. Condicionar o prosseguimento dos atos executórios ao trânsito em julgado equivale a restabelecer os efeitos de tutela provisória já revogada por decisão de mérito, em violação ao comando legal. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para autorizar o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios na execução fiscal. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão proferida no bojo da Execução Fiscal nº 5000187-49.2016.8.21.0147 ( evento 116, DESPADEC1 ), que indeferiu o pedido de prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula nº 8.660, do Registro de Imóveis de Restinga Seca/RS. O juízo de origem condicionou a retomada da execução à ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 5001166-30.2024.8.21.0147. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), o Estado agravante sustenta que a decisão contraria o disposto no artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Argumenta que a sentença proferida nos embargos de terceiro, além de julgar improcedente o pedido, revogou expressamente a tutela de urgência que suspendia os atos de constrição sobre o bem, o que, por força de lei, confere eficácia imediata à decisão nesse ponto. Requereu a reforma da decisão para autorizar o imediato prosseguimento da execução. O recurso foi inicialmente recebido apenas no efeito devolutivo ( evento 4, DESPADEC1 ). Intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões. O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ( evento 15, PARECER1 ). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, conforme o inciso…
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