Processo 5073567-61.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073567-61.2022.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ HENRIQUE FACIROLLI ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e por LUIZ HENRIQUE FACIROLLI, em ação objetivando o reconhecimento como labor especial dos períodos de 10/11/1989 a 30/07/1998, 02/07/2001 a 09/01/2012, e de 10/01/2012 a 17/10/2017, o reconhecimento do labor rural no período de 27/12/1974 a 30/03/1981, por fim, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, a reafirmação da DER. A r. sentença (ID 264989236), julgou parcialmente procedente em parte o pedido para reconhecer como tempo especial a atividade exercida pela parte autora no período de 10/11/1989 a 30/07/1998, 02/07/2001 a 09/01/2012 e 10/01/2012 a 17/10/2017, além de determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Acrescente-se que matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10%sobre o valor das prestações em atraso corrigidas, a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em razões recursais de ID 264989240, o INSS pugna, preliminarmente pela remessa necessária, pela suspensão do processo devido ao tema 1083 do STJ; pela nulidade da sentença com a designação de nova perícia. No mérito, pela reforma da sentença, uma vez que não restou comprovado o período de labor especial. Subsidiariamente, seja o termo inicial do efeito financeiro da condenação fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo; a observância da prescrição quinquenal; . seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, até 08/12/2021; a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09, até 08/12/2021; a incidência da taxa SELIC a partir 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113/2021; a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o prequestionamento da matéria. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 264989245). A parte autora, em razões de apelação, (ID…
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