Processo 5073570-79.2024.8.24.0023
TJSC • Classificação de Crédito Público
Partes do processo (1)
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Classificação de Crédito Público Nº 5073570-79.2024.8.24.0023/SC RÉU : LITORAL PORTAS LTDA FALIDO ADVOGADO(A) : ANDRE EDUARDO DE SOUZA LIMA (OAB SC047398) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de Classificação de Crédito Público ajuizado por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC em face de LITORAL PORTAS LTDA FALIDO. Instado a apresentar a relação completa de seus créditos e a respectiva classificação, o Município apresentou a petição inicial acompanhada de extrato de lançamento e demonstrativo de débito, totalizando inicialmente o valor de R$ 3.846,85, oriundos de ISS Retido e Taxas de Licença. A Administração Judicial, em manifestações nos eventos 38.1 e 64.1 , apontou a necessidade de diligências, solicitando que o ente público informasse sobre o ajuizamento de execuções fiscais relacionadas aos créditos habilitados e, em caso positivo, comprovasse a sua suspensão ou encerramento, nos termos do art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005. O Ministério Público, após declínio de atribuição da Promotoria da Capital em favor da Comarca de Itajaí (eventos 46.1 e 77.1 ), manifestou-se pela prescindibilidade de sua intervenção no mérito, por entender inexistente o interesse público relevante na lide, pugnando pelo prosseguimento do feito. A decisão de evento 77.1 , reiterada no evento 79.1 , acolheu o requerimento da Administração Judicial, determinando que o Município de Itajaí comprovasse a suspensão ou encerramento de eventuais feitos executivos, sob pena de sobrestamento do incidente. O Município de Itajaí informou, no evento 61.1 , o ajuizamento da Execução Fiscal nº 5021982-96.2025.8.24.0033 perante o Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais. No evento 87.1 , o ente público ratificou a solicitação de suspensão naquele juízo executivo. Conforme informações atualizadas, já ocorreu a efetiva suspensão da referida execução fiscal ( processo 5021982-96.2025.8.24.0023/SC, evento 9, DESPADEC1 ). É o suficiente relatório. I - Da alegada ausência de suspensão da execução fiscal No que se refere à alegação de vedação à cobrança de um mesmo crédito por vias dúplices, bem como à suposta imprescindibilidade de prévia suspensão da execução fiscal como condição para a habilitação do crédito tributário no juízo concursal, cumpre desde logo assentar que, embora não se desconheça o entendimento consolidado no sentido de que a Fazenda Pública não pode valer‑se de dupla garantia para a satisfação de um mesmo crédito, tal premissa, por si só, não autoriza a conclusão pela inviabilidade da habilitação pretendida. Com efeito, extrai‑se expressamente do art. 7º‑A, § 4º, inciso V, da Lei nº 11.101/2005, que “ as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis ”, disposição que evidencia a compatibilização normativa entre o regime da execução fiscal e o processo falimentar. Nessa mesma linha, o próprio Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual é juridicamente admissível a coexistência da execução fiscal com a habilitação do crédito no âmbito do juízo concursal, desde que a ação executiva permaneça suspensa, entendimento que afasta, de modo inequívoco, qualquer risco de configuração de bis in idem . Tal exegese, além de preservar a par conditio creditorum , assegura a efetividade da tutela do crédito público, sem comprometer a unidade e a racionalidade do processo falimentar. A propósito: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO…
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