Processo 5073581-48.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 lad PROCESSO Nº: 5073581-48.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: DANIEL HORTA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reexame de cláusulas contratuais ajuizada por DANIEL HORTA SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados, pretendendo, em sede de tutela provisória de urgência, que seja autorizado a realizar depósitos judiciais do valor incontroverso das parcelas do contrato firmado entre as partes e, consequentemente, que a parte ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu a revisão do contrato firmado, relativamente: (I) aos juros remuneratórios pactuados; (II) à capitalização de juros; (III) à cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios; (IV) à cobrança de seguro supostamente embutido em venda casada; e (V) à cobrança de taxas e tarifas administrativas; requerendo, ainda, a repetição do indébito. Quanto aos fatos, narrou, em síntese, que celebrou com a parte ré, em 11 de novembro de 2022, um contrato de financiamento de nº 470496798, no qual foi liberado o valor de R$ 7.260,00, a ser pago em 48 prestações mensais e consecutivas de R$ 666,13, com taxa de juros contratada de 7,89% ao mês e 148,94% ao ano. Alegou que o contrato firmado é eivado de abusividades, sustentando que a instituição financeira teria aplicado taxas de juros abusivas, muito superiores à média de mercado. Aduziu, ainda, a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista, comissão de permanência e tarifas administrativas. Diante disso, pugnou, além da procedência dos pedidos, pela inversão do ônus da prova e pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.177,12. A gratuidade de justiça foi inicialmente indeferida (ID 9885580729), decisão reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de agravo de instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi indeferida a tutela provisória de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a regularidade da taxa de juros aplicada, a legitimidade da capitalização de juros e a impossibilidade de repetição do indébito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil e a inversão do ônus da prova (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte ré quedou-se inerte (ID XXX.XXX.XXX-XX). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi proferida a decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, indeferiu a produção de prova pericial contábil e declarou encerrada a fase instrutória, determinando a suspensão do feito em razão do Tema 91 do IRDR do TJMG. Posteriormente (ID XXX.XXX.XXX-XX),…
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