Processo 5073586-33.2024.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5073586-33.2024.8.24.0023/SC APELADO : VALCIRIA EMERIM ALMEIDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO GRÜNDLER SILVEIRA (OAB SC013973) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5073586-33.2024.8.24.0023, ajuizado por Valcíria Emerim Almeida, que acolheu parcialmente a impugnação e determinou o prosseguimento do feito, com o seguinte dispositivo (Evento 20, Eproc/PG): Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante indicado no cálculo do evento 14, DOC2 , com a ressalva de que a correção monetária deve observar o INPC até 08/12/2021, e não o IPCA-E. Assim, à contadoria para fazer o respectivo ajuste. Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “ o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários ”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação , os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo, observada eventual gratuidade da justiça. Intime-se. Opostos Embargos de Declaração, restaram rejeitados (Evento 34, Eproc/PG). Sustenta, em suma, que a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar o INPC como índice de correção monetária até 09/12/2021, defendendo a incidência do IPCA-E até a entrada em vigor da EC n. 113/2021 e, a partir de então, a aplicação exclusiva da SELIC. Requer o conhecimento e o provimento do Apelo para " reformar a sentença, para determinar que o índice de correção monetária aplicável seja o IPCA-E até 10/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC a partir dessa data, nos termos da EC 113/2021 " (Evento 51, Eproc/PG). Sem contrarrazões. Vieram os autos. É o relatório. Adianta-se, de pronto, que, apesar das razões apresentadas, o presente Recurso não comporta conhecimento. É que a parte Recorrente interpôs Recurso de Apelação contra decisão que determinou o prosseguimento do feito execucional. Nota-se, pois, que não houve a extinção do cumprimento de sentença, razão pela qual o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento. É que " um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é o cabimento, que vale pela possibilidade em si de recorrer e pela adequação entre a decisão e a modalidade recursal escolhida. É "a correlação entre os atos impugnáveis e os recursos", nas palavras sempre elegantes de Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Forense, 15ª ed., 2010, n. 140, p. 247) " (TJSC, Apelação Cível n. 5002387-36.2021.8.24.0061, rel. Hélio do Valle Pereira, decisão monocrática proferida em 28/06/2022). Corroborando o exposto, cita-se, no que interessa, o Código de Processo Civil: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o…
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