Processo 5073592-74.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5073592-74.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5073592-74.2022.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: ERIVALDO JOSE BERTIN RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID. 264992568) em face de sentença (ID. 264992563) de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) reconhecer o período comum (17/03/1992 a 21/12/1994) laborado como menor aprendiz, correspondente a 02 anos, 09 meses e 05 dias; b) reconhecer como especial os períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, quais sejam: 10/10/2014 a 23/03/2015, 12/11/2015 a 11/02/2016 e 17/05/2019 a 15/07/2019; c) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder ao autor ERIVALDO JOSÉ BERTIN o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se o tempo de 37 anos, 02 meses e 03 dias e como D.I.B a data do requerimento administrativo (10/09/2021 – fls.179/180), calculando-se a R.M.I. nos termos da legislação que rege a matéria. Condeno-o, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810 STF) e juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, contados da citação. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sucumbente, condeno-o, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em mil reais (CPC, art. 85, parágrafo 8º).” Em suas razões recursais, requer o ente autárquico a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando, preliminarmente, a necessidade de conhecimento da remessa necessária. Quanto ao mérito, sustenta a ausência de comprovação da atividade especial, pois o ruído não foi aferido de acordo com a metodologia adequada, não foi especificada a composição dos agentes químicos presentes no ambiente laboral e não é possível o reconhecimento da especialidade de atividades perigosas. Alega, ainda, que não é possível o reconhecimento do período comum na condição de aluno aprendiz, pois não preenchidos os requisitos da Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União. Pelo princípio da eventualidade, requer a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, até 08/12/2021, e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021; a incidência da taxa SELIC a partir 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Com contrarrazões (ID. 264992575), vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. Da remessa necessária O artigo 496, § 3º, do…

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