Processo 5073596-20.2024.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5073596-20.2024.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE : KATIA ANTUNES DO AMARAL FREW (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVELIN GONCALVES DE LUCAS CARLOS (OAB RJ148787) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DIALETICIDADE RECURSAL. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. CAUSA MADURA. REGULARIDADE E EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que (i) julgou esta ação de rito ordinário extinta, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, em relação ao pedido de declaração de “ nulidade da cobrança realizada pela ré, no valor de R$ 245.792.61 (duzentos e quarenta e cinco mil setecentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos) em relação ao contrato nº 1.4444.1138706-8” ; (ii) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal a (ii.a) excluir o nome da Apelante de cadastros restritivos de crédito e (ii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; (iii) condenou a CEF ao pagamento de 2/3 das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação (R$ 15.000,00) e a Autora ao pagamento de 1/3 das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do pedido rejeitado (R$ 245.792,61). II. Questão em discussão 2. Discute-se neste recurso se (i) a apelação deve ser conhecida, diante da preliminar de ausência de dialeticidade recursal; (ii) deve ser mantida a extinção da ação, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de declaração de nulidade da cobrança; (iii) afastada a extinção, é possível julgar, desde logo, o pedido declaratório de nulidade da cobrança; e (iv) os honorários advocatícios a serem pagos pela CEF devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pela Autora. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente que apresente argumentação específica que impugne os fundamentos da sentença recorrida (art. 1.010, III, do CPC). No caso, a Apelante indicou expressamente o capítulo da sentença impugnado, apresentou as razões pelas quais entende equivocada a extinção do pedido declaratório e formulou pedido de reforma compatível com o que foi decidido. 4. A existência de ação anterior em que foi reconhecida a rescisão contratual e determinada a devolução de parcelas pagas (nº 5001944-76.2020.4.02.5102) não autoriza a extinção de demanda posterior que tem por objeto a declaração de nulidade de cobrança superveniente ao encerramento do contrato e a responsabilização civil da instituição financeira pelos danos dela decorrentes, uma vez que o cumprimento de sentença é via adequada para satisfazer obrigação já reconhecida, não para apurar fato novo e seus efeitos. 5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações bancárias (Súmula n° 297 do STJ), cabendo à instituição financeira demonstrar a origem, a regularidade e a exigibilidade do débito que ensejou a inscrição do consumidor em cadastro restritivo de crédito, por ser ela quem detém os documentos contratuais e os registros internos relativos à dívida, sendo indevida a transferência desse ônus…
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