Processo 5073604-60.2024.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5073604-60.2024.8.13.0702 SENTENÇA Vistos etc. STHEVERTON BARROS MENDES e GIOVANNA NOGUEIRA ALVES ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de AEROLINEAS ARGENTINAS S.A. e DECOLAR.COM LTDA., todos qualificados nos autos em epígrafe, em que alegaram, em suma, que “adquiriram, em 11 de novembro de 2023, por meio da plataforma da ré Decolar.com, passagens aéreas com destino a San Carlos de Bariloche, emitidas pela ré Aerolíneas Argentinas, no valor de R$3.689,74 (três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), com viagem programada para os dias 14 a 25 de setembro de 2024”; que “No dia 12 de setembro de 2024, foram surpreendidos com a notícia, informada por um amigo que fariam a viagem juntos, de que o voo fora cancelado. Ao tentar contato com a companhia aérea, os autores foram impedidos de obter informações por telefone, recebendo uma mensagem automática de linhas congestionadas devido à greve de 24 horas de pilotos e tripulantes, sendo das 12 horas do dia 13 de setembro às 12 horas dia do dia 14 de setembro. Mesmo o voo adquirido ser para as 12:40h pelo site, conseguiram confirmar o cancelamento”; que “não houve qualquer notificação formal da Aerolíneas Argentinas ou da Decolar.com sobre o cancelamento do voo, e até a presente data as rés não entraram em contato para remarcar ou reembolsar o valor pago pelas passagens”; que “Após contatar a ré Decolar.com, os autores foram informados da possibilidade de remarcar o voo para até 15 dias à frente da data original, porém a hospedagem já contratada no Airbnb, no valor de R$1.944,62 (mil novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), não poderia ser reembolsada ou remarcada para essas novas datas”; que “Diante do cancelamento e da iminente perda dos valores já pagos com a hospedagem e passeios, os autores foram obrigados a adquirir novas passagens de última hora pela Sky Airline, ao custo de R$6.767,87 (seis mil setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos), para os dias 14 a 24 de setembro de 2024, resultando em 1 dia a menos de viagem e significativos prejuízos”; que “Além dos danos materiais sofridos, os autores também enfrentaram transtornos emocionais e frustração por conta da falta de assistência das rés, uma vez que a viagem foi planejada com meses de antecedência (10 meses), para celebrar uma data especial”; e que “as requeridas não prestaram qualquer forma de auxílio ou provimento, configurando-se o total descaso com os consumidores”. Diante disso, pugnaram, inicialmente, pela obtenção dos benefícios da justiça gratuita; e, no mérito, pugnaram pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe total de R$30.000,00 (trinta mil reais), bem como de indenização por danos materiais no valor de R$8.541,74 (oito mil quinhentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos). A petição inicial veio acompanhada por documentos. Após intimação (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora prestou esclarecimentos sob o ID nº XXX.XXX.XXX-XX acerca de sua hipossuficiência econômica. Decisão de ID nº XXX.XXX.XXX-XX, indeferindo o pedido de justiça gratuita. Recolhimento das custas iniciais (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de ID nº XXX.XXX.XXX-XX que recebe a inicial e determina a citação da parte ré. A 1ª ré apresentou contestação sob o ID nº XXX.XXX.XXX-XX,…
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