Processo 5073618-07.2025.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5073618-07.2025.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5073618-07.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : JOAO BATISTA CABRAL DE MELO (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOAQUIM FAVRETTO (OAB RS053590) ADVOGADO(A) : CASSIO BENHUR BECCO RECHE (OAB RS132049) ADVOGADO(A) : NALIGIA BATTAGLION CADORE (OAB RS070742) EXEQUENTE : LEONOR CRISTINA CABRAL DE MELO (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOAQUIM FAVRETTO (OAB RS053590) ADVOGADO(A) : CASSIO BENHUR BECCO RECHE (OAB RS132049) ADVOGADO(A) : NALIGIA BATTAGLION CADORE (OAB RS070742) EXEQUENTE : CARMEN CABRAL (Sucessão) ADVOGADO(A) : JOAQUIM FAVRETTO (OAB RS053590) ADVOGADO(A) : CASSIO BENHUR BECCO RECHE (OAB RS132049) ADVOGADO(A) : NALIGIA BATTAGLION CADORE (OAB RS070742) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.. Trata-se de impugnação apresentada pela UNIÃO ( Evento 18 ) ao cumprimento de sentença proposto pela SUCESSÃO DE CARMEN CABRAL , representada por seus herdeiros LEONOR CRISTINA CABRAL DE MELO e JOÃO BATISTA CABRAL DE MELO . A parte exequente busca o pagamento de valores decorrentes do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e reconheceu o direito de servidores públicos federais ao reajuste de 28,86%. O valor executado é de R$ 129.522,86, atualizado até novembro de 2025 ( evento 1, PLAN10 ). A UNIÃO , em sua impugnação, argumentou, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da parte exequente, pois o título executivo estaria restrito aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, o que não seria o caso do instituidor da pensão, que atuava no Rio Grande do Sul. Ainda, ventilou a prescrição da pretensão executória, uma vez que a demanda foi ajuizada após o decurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da ação coletiva. No mérito, defendeu o excesso total de execução, sustentando que o instituidor da pensão já teria sido beneficiado por reajuste administrativo em percentual superior ao pleiteado (31,82%), não havendo saldo a ser pago. Intimada, a parte exequente refutou as preliminares e defendeu a correção de seus cálculos, afirmando que a UNIÃO não comprovou o pagamento administrativo das diferenças ( Evento 23 ). Diante da controvérsia técnica, os autos foram remetidos à Divisão de Cálculos Judiciais ( Evento 25 ), que emitiu parecer ( Evento 27 ) concordando com a tese da União. O setor técnico concluiu que, com base nas fichas financeiras, o instituidor da pensão recebeu um reajuste de 31,81% em 1993, não havendo valores devidos a título do reajuste de 28,86%. As partes foram intimadas do parecer ( Eventos 28 e 29 ), reiterando suas posições. É o breve relatório. DECIDO. De início, revendo posicionamento anteriormente adotado, registro que a preliminar de ilegitimidade ativa não comporta acolhimento. Para os devidos fins, tenho por oportuno transcrever e adotar como razões de decidir aquelas expostas no voto do Relator da Apelação Civel processo 5027998-06.2024.4.04.7100/TRF4, evento 7, RELVOTO1 , fundada no mesmo título que aparelha o presente feito. Registre-se que naqueles autos havia sido acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa, decisão que foi reformada em sede recursal em acórdão da lavra do Desembargador Luiz Alberto d' Azevedo Aurvalle e que, em prol da pacificação das relações sociais mediante a uniformização da jurisprudência, passo a adotar: "O título judicial que embasa a pretensão executória não delimitou o seu alcance, tampouco restringiu seus efeitos aos…

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