Processo 5073628-83.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5073628-83.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5073628-83.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ADENOR LANGE ADVOGADO(A) : ADRIELA FIORIN (OAB SC058479) AGRAVADO : SERGIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCIO ALMIR ROSSI (OAB SC035523) ADVOGADO(A) : José Carlos Rossi (OAB SC003248) DESPACHO/DECISÃO 1. BREVE RELATÓRIO Trato de agravo de instrumento interposto por Adenor Lange contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000260-92.2020.8.24.0051, movido em face de Sergio dos Santos , na qual a magistrada singular indeferiu o pedido de penhora de 10% sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC) percebido pelo executado ( evento 212, DESPADEC1 ). Nas razões recursais, a parte insurgente sustenta, em suma, que houve o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens, diante das sucessivas tentativas infrutíferas de constrição patrimonial realizadas ao longo dos anos de tramitação da execução. Argumenta que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto, sendo possível sua relativização em hipóteses excepcionais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp n. 1.874.222/DF. Afirma, ainda, que a constrição pretendida limita-se a 10% do benefício assistencial percebido pelo executado, percentual que não comprometeria sua subsistência, mas permitiria alguma efetividade ao processo executivo. Nesse cenário, pugna pela concessão de efeito ativo ao agravo e, ao final, pelo provimento do recurso com a consequente reforma da decisão vergastada. É o relato do necessário.  2. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência e passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal.  3. EFEITO ATIVO A parte agravante postula a concessão de efeito ativo para determinar, desde já, a constrição de 10% do valor recebido pelo réu a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC). Sabe-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1019, I, trouxe a possibilidade de se antecipar a tutela recursal em sede de agravo de instrumento. Entretanto, para que assim seja concedida, é cediço que tal decisão está condicionada às disposições do artigo 300 que estipula: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Neste sentido, elucida a doutrina: Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm. p. 1744). Assim, necessária a análise dos requisitos, para a concessão do efeito almejado, no que diz respeito à urgência e à possibilidade de deferimento da medida pleiteada. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis  "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios" , entre outros. Contudo, o…

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