Processo 5073636-47.2019.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5073636-47.2019.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073636-47.2019.4.04.7000/PR AUTOR : EDSON DOS ANJOS ADVOGADO(A) : CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744) DESPACHO/DECISÃO 1.  A parte autora requereu, em manifestação do evento 167, PET1 , o seguinte: Outrossim, considerando que a perita deixou de responder objetivamente os quesitos complementares apresentados pelas partes por entender restarem controvertidas questões fáticas, requer seja designada Audiência de instrução para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, cuja declaração foram anexadas a peça anexa ao evento 91, para que seja possível não só ao Autor, mas também ao INSS e ao Juízo fazer perguntas às testemunhas e ao próprio Autor - para confirmar as atividades exercidas pelo Autor no período de 06/03/1997 a 22/01/2010, bem como confirmar se havia contato com agentes químicos, como, por exemplo, dióxido de chumbo, chumbo metálico e solução de ácido sulfúrico.  Durante o processo, os sujeitos processuais, orientados pela colaboração, devem buscar a otimização dos princípios da  economia processual  e da  eficiência  na prestação jurisdicional. Em análise mais aprofundada, percebe-se que a economia processual resulta, imediatamente, do princípio constitucional da eficiência, uma vez que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância, também, com a  garantia constitucional da duração razoável do processo . Acerca da eficiência, sob a perspectiva do processo devido e, por conseguinte, de duração razoável, é importante destacar importante lição de Barbosa Moreira: “Querer que o processo seja efetivo é querer que desempenhe com eficiência o papel que lhe compete na economia do ordenamento jurídico. Visto que esse papel é instrumental em relação ao direito substantivo, também se costuma falar da instrumentalidade do processo. Uma noção conecta-se com a outra e por assim dizer a implica. Qualquer instrumento será bom na medida em que sirva de modo prestimoso à consecução dos fins da obra a que se ordena; em outras palavras, na medida em que seja efetivo.  Vale dizer: será efetivo o processo que constitua instrumento eficiente de realização do direito material ” (Por um processo socialmente efetivo. Revista de Processo. São Paulo, v.27, n.105, p. 183-190, jan./mar. 2002, p. 181) Com a constitucionalização do processo civil, na Exposição de Motivos do Código de Processo Civil de 2015, há, inclusive, relevante enunciado: " (...)Levou-se em conta o princípio da razoável duração do processo. Afinal a ausência de celeridade, sob certo ângulo, é ausência de justiça(...)" . Nesse sentido, o Código de Processo Civil preceitua:  Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo; Com efeito, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide , principalmente se entender a desnecessidade de dilação probatória para formar juízo de convicção. A comprovação da atividade especial é, via de regra, feita pela apresentação dos formulários e documentos técnicos expedidos pela empregadora em obediência à norma previdenciária. Outrossim, a prova testemunhal não é apta para comprovar o exercício de atividade laboral ou a existência de…

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