Processo 5073637-60.2019.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5073637-60.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD (OAB RJ095512) ADVOGADO(A) : DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES (OAB RJ124414) ADVOGADO(A) : JULIANA OLIVEIRA HERSKOVITS (OAB RJ224310) DESPACHO/DECISÃO 1 – SÍNTESE Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União – Fazenda Nacional para cobrança dos créditos tributários inscritos nas CDAs nºs 70.6.19.040667-89 e 70.7.19.012907-90, referentes a PIS e COFINS, constituídos no Processo Administrativo nº 19740.720016/2010-87. Os mesmos créditos são objeto da Ação Anulatória nº 5061410-38.2019.4.02.5101 , anteriormente ajuizada pelo então Banco Máxima S.A. perante a 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. No evento 26, considerando a existência da ação anulatória e a garantia prestada pelo executado, foi determinada a suspensão desta execução fiscal até o trânsito em julgado daquela demanda ou ulterior deliberação. Posteriormente, diante do iminente vencimento da garantia originária, o executado requereu, no evento 35, sua substituição pela Apólice de Seguro-Garantia nº 1007507035980, emitida pela EZZE Seguros S.A., no valor inicial de R$ 19.903.250,31, correspondente ao montante atualizado dos créditos tributários até abril de 2024. A apólice, juntada no evento 35, identifica expressamente esta execução fiscal, as CDAs nela cobradas e a Ação Anulatória nº 5061410-38.2019.4.02.5101. Sua vigência foi estabelecida entre 31/07/2024 e 31/07/2026, com previsão de atualização automática do limite máximo da garantia pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos garantidos. No evento 42 , diante da concordância da União, a Apólice nº 1007507035980 foi aceita em substituição à garantia anterior, mantendo-se a suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado da ação correlata ou ulterior determinação judicial . No evento 49 , em 03/06/2026, a União noticiou a caracterização do sinistro previsto na cláusula 11.3, alínea “b”, das condições gerais da apólice, consistente no descumprimento da obrigação de renovar o seguro-garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea até sessenta dias antes do término de sua vigência . Requereu, por conseguinte, a intimação da seguradora para que promovesse, no prazo de quinze dias, o depósito judicial dos valores garantidos, indicando como débito consolidado, naquela data, a quantia de R$ 22.125.267,05. Em razão desse requerimento, foi determinada, no evento 52, a intimação do executado para que se manifestasse expressamente sobre a renovação da garantia. No evento 57, o Banco Master S.A. informou que sua liquidação extrajudicial fora decretada em 18/11/2025, por meio do Ato nº 1.369/2025 do Presidente do Banco Central do Brasil. Invocou o art. 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/1974 e requereu a suspensão do processo , sob o argumento de que o dispêndio dos recursos necessários à manutenção do seguro seria incompatível com a preservação do acervo da entidade liquidanda e com o tratamento paritário dos credores. O executado, contudo, não apresentou endosso de renovação, nova apólice ou qualquer garantia substitutiva . No evento 62, a União impugnou a manifestação do executado e reiterou o pedido de liquidação do seguro-garantia. É o necessário. Decido. 2 – DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia possui dois objetos distintos. O primeiro consiste em definir s e a liquidação extrajudicial do Banco Master S.A. impede o acionamento da garantia…
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