Processo 5073646-40.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5073646-40.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5073646-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : JOAO VALDIR DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA BACEGA DE BASTIANI (OAB RS090659) INTERESSADO : EDSON DA SILVA ADVOGADO(A) : ALINE PIETROBELLI NATH EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES E CONVERTEU EM PENHORA A QUANTIA CONSTRITA NA CONTA DO AGRAVANTE, EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. O AGRAVANTE NÃO REQUEREU GRATUIDADE DA JUSTIÇA E, DEVIDAMENTE INTIMADO, NÃO RECOLHEU O PREPARO RECURSAL NO PRAZO ASSINALADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, APÓS INTIMAÇÃO, CONFIGURA DESERÇÃO APTA A IMPEDIR O CONHECIMENTO DO RECURSO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O PREPARO É REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, E SUA AUSÊNCIA, APÓS REGULAR INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO, CONFIGURA DESERÇÃO. 2. O AGRAVANTE NÃO LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E NÃO RECOLHEU O PREPARO NO PRAZO FIXADO, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.007 DO CPC. 3. O RELATOR ESTÁ AUTORIZADO A NÃO CONHECER DE RECURSO INADMISSÍVEL MONOCRATICAMENTE, CONFORME O ART. 932, INC. III, DO CPC. IV. DISPOSITIVO : 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  Trata-se de agravo de instrumento interposto por  JOAO VALDIR DE ARAUJO  contra a decisão ( processo 5001188-03.2019.8.21.0135/RS, evento 42, DESPADEC1 ) que desacolheu o pedido de declaração de impenhorabilidade de quantias constritas, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, perante o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Tapejara. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: "Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em desfavor de  EDSON DA SILVA , JOÃO VALDIR DE ARAÚJO e LURDES DE ARAÚJO, buscando a satisfação de um crédito fundado em Cédula de Crédito Bancário. A presente decisão debruça-se sobre a impugnação ao bloqueio de valores formulada pelos executados, bem como sobre os desdobramentos processuais subsequentes que alteraram a própria fundamentação do pleito de impenhorabilidade. No curso da demanda executiva, em momento pretérito, foi deferido e efetivado o bloqueio eletrônico de ativos financeiros através do sistema Sisbajud, então denominado BacenJud, recaindo a constrição sobre a quantia de R$ 1.210,31 (mil duzentos e dez reais e trinta e um centavos) na conta de titularidade do executado JOÃO VALDIR DE ARAÚJO. Conforme se depreende dos autos, tal bloqueio ocorreu em novembro de 2019, conforme informações contidas no Evento 3, PROCJUDIC2, e reiteradas no mandado de intimação do Evento 23, MAND1. Não obstante o bloqueio ter sido efetuado em 2019, a intimação formal do executado acerca da indisponibilidade dos valores teve seu trâmite dificultado, culminando na efetivação da comunicação apenas em setembro de 2025, consoante certificado no Evento 25, CERTGM1. Após a regular intimação, os executados JOÃO VALDIR DE ARAÚJO e LURDES DE ARAÚJO apresentaram conjuntamente a impugnação ao bloqueio…

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