Processo 5073656-22.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5073656-22.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073656-22.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : ROSINEIDE MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB BA043339) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTE AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.   ROSINEIDE MARIA DO NASCIMENTO , devidamente qualificada, impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA-EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS NO RIO DE JANEIRO , requerendo gratuidade de justiça e objetivando, inclusive em sede de liminar inaudita altera pars, seja determinado ao impetrado que conclua a análise do requerimento administrativo n. 694292954.  Com a inicial vieram procuração e documentos.    DECIDO.    Ab initio , defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98, do CPC.  A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pela parte impetrante ( fumus boni iuris ) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado ( periculum in mora ).  No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos seriam asseguradas às partes a sua razoável duração.  Com efeito, a Lei n. 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabeleceu no artigo 49 que:    Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.    Como o presente  mandamus  trata de processo administrativo submetido à apreciação do INSS, deve o julgador estar atento à duração razoável do processo, em uma interpretação conjunta da Constituição Federal com a previsão do artigo 49 acima transcrito, como se verifica da orientação jurisprudencial que ora colaciono:    "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS EM DECIDIR. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A razoável duração do processo administrativo é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). 2. O INSS tem o dever de decidir os processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária.  3. Hipótese de demora superior a dez meses, quando da impetração, para decidir requerimento de revisão da aposentadoria do autor. Direito à decisão em prazo razoável. 4. Sentença que concede a segurança mantida. 5. Remessa oficial a que se nega provimento." (grifei) (REOMS 00011709620074013815, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais/TRF1, Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, 18/04/2016)."    In casu , constato, da análise da documentação fornecida à exordial (evento 1 – COMP5) que, em 15/01/2026, o requerimento administrativo foi protocolado, não havendo indício de que tenha sido dado andamento ao pedido formulado.   Deste modo, não existe periculum in mora inverso algum no acolhimento do que ora se requer, sendo medida inclusive assecuratória da duração razoável do processo administrativo e também do…

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