Processo 5073659-16.2022.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5073659-16.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : SUELI BELLANDI LIMA PEREIRA DAS NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SUELI BELLANDI LIMA PEREIRA DAS NEVES , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 10.2 ): ADMINISTRATIVO - GDASS - LEI Nº 13.324/16 - PATAMAR MÍNIMO ALTERADO PARA 70 PONTOS - PARIDADE REMUNERATÓRIA - SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS - NÃO CABIMENTO. I - Apelação Cível interposta por Sueli Bellandi Lima Pereira das Neves em face de sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos, conforme montante atualmente pago aos servidores em atividade, e condenação do INSS ao pagamento das diferenças atrasadas desde a vigência da Lei nº 13.324/2016, acrescidas de juros e correção monetária. II - A Lei n.º 10.855/04, ao instituir a GDASS, estabeleceu, em seu art. 11, os critérios para o recebimento da gratificação pelos servidores ativos, em função do desempenho institucional e individual. E o art. 16 regulamentou o pagamento aos inativos. III - Após a edição do Decreto n.º 6.493/08 e da Portaria n.º 397 INSS/PRES, publicada em 23/04/09, o caráter genérico da GDASS foi afastado, e o primeiro ciclo avaliativo foi homologado em 2009. IV - Ao alterar o art. 11, §1º, da Lei n.º 10.855/04, a Lei nº 13.324/2016 não modificou o caráter pro labore da GDASS, e a mudança ocorrida nesse preceito deu-se apenas em relação aos servidores ativos. Não houve alteração no artigo 16 da Lei nº 10.855/04. A alteração trazida pela Lei n.º 13.324/16 ao art. 11, §1º, da Lei n.º10.855/04 não alcança a autora, servidora inativa. Precedentes deste Tribunal. V - Apelação desprovida, majorando-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 27.2 . Em suas razões recursais (evento 33.1 ), a recorrente sustenta, em síntese, violação aos artigos 1.022, II e 489, § 1º, IV, do CPC, pois não se manifestou em relação aos argumentos apresentados pelo ora recorrente. Acrescenta que houve violação aos artigos 87 e 88 da Lei nº 13.324/2016, posto que a referida norma conferiu caráter genérico e obrigatório ao patamar mínimo de 70 pontos da GDASS, tornando inaceitável que aposentados continuem recebendo apenas 50 pontos. Defende que houve violação à precedentes do STJ. Contrarrazões no evento 37.1 . Foi determinada a suspensão do processo até a fixação da tese pelo STF a respeito do Tema 1.289 no evento 42.1 . É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. A parte recorrente defende que a Lei nº 13.324/2016 modificou o art. 11, §1º, da Lei nº 10.855/2004, estabelecendo que a GDASS deve ser paga…
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