Processo 5073667-48.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073667-48.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: JOSE DO CARMO ALFENAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO 1. BREVE RELATÓRIO JOSE DO CARMO ALFENAS propôs esta ação de revisão contratual contra o BANCO PAN S.A. pretendendo a readequação das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos de empréstimo consignado nº 358688205, firmado em 14 de julho de 2022, e nº 383130671, pactuado em 22 de janeiro de 2024 . O autor argumenta que as taxas de juros efetivamente cobradas e o Custo Efetivo Total (CET) ultrapassam os limites regulamentares fixados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio da Instrução Normativa nº 28/2008 e normativos subsequentes, o que geraria desequilíbrio na relação de consumo. Em razão disso, pleiteia a limitação dos encargos ao teto legal, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente . Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) em que suscitou diversas questões processuais e prejudiciais de mérito . O réu defendeu a ocorrência de litigância abusiva, invocando as diretrizes do Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e sustentou a prescrição trienal da pretensão reparatória relativa ao primeiro contrato. Além disso, arguiu a inépcia da petição inicial por conter alegações genéricas, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução extrajudicial e a falta de capacidade postulatória em razão de procuração supostamente genérica. No campo meritório, afirmou a regularidade das contratações realizadas por meios digitais e biométricos, a transparência no dever de informação e a legalidade das taxas, ressaltando a distinção técnica entre juros remuneratórios e CET . A parte autora ofereceu impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) refutando integralmente as preliminares e a tese defensiva . Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram nos autos. O BANCO PAN S.A. (ID XXX.XXX.XXX-XX) requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal do autor, alegando ser necessário esclarecer a efetiva existência da contratação e a utilização dos valores creditados . Por sua vez, JOSE DO CARMO ALFENAS (ID XXX.XXX.XXX-XX) pleiteou a realização de perícia contábil, argumentando que se trata do único meio técnico capaz de comprovar que os juros cobrados na prática divergem dos percentuais informados no instrumento contratual . 2. RECONSIDERAÇÃO E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Trata-se de analisar o pedido de reconsideração formulado pelo BANCO PAN S.A. (ID XXX.XXX.XXX-XX) em face da decisão que deixou de acolher o incidente de impugnação à gratuidade da justiça por ausência de preparo . O banco réu logrou comprovar que a guia de recolhimento de custas (GRCTJ), no valor de R$ 442,48, foi devidamente quitada em 05 de dezembro de 2025, de forma tempestiva em relação à emissão, embora o comprovante tenha sido coligido aos autos posteriormente à análise judicial . A instituição financeira sustenta que o autor não faz jus ao benefício…
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