Processo 5073674-71.2024.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5073674-71.2024.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5073674-71.2024.8.24.0023/SC APELANTE : RAMON HUGO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB SC030128) APELANTE : BANCO INTER S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB MG101488) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO INTER S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS . AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDA DE UMA CHANCE DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS ESPECIALIZADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR . PRETENSO AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA (ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADEQUADA DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL DO INVESTIDOR, AINDA QUE CLASSIFICADO COMO PERFIL “ARROJADO” (ART. 6º, VIII, CDC). MÉRITO . ALEGADA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSUBSISTÊNCIA. FALHA OPERACIONAL E INFORMACIONAL DO BANCO DEMONSTRADA. ATRASO NA DISPONIBILIZAÇÃO DOS ATIVOS AMER1 E INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS QUE IMPEDIRAM A NEGOCIAÇÃO OPORTUNA DAS AÇÕES. CONFIGURAÇÃO DA PERDA DE UMA CHANCE. PRECEDENTE DO STJ. INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA. RECURSO DO AUTOR. MÉRITO . PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIFICADA COM BASE NA PROBABILIDADE REAL DE ÊXITO E NÃO NO LUCRO MÁXIMO HIPOTÉTICO. CRITÉRIO DE R$ 0,01 POR DIREITO AMER1 ADEQUADO AO CASO CONCRETO. DANO MORAL. MEROS ABORRECIMENTOS DECORRENTES DA FALHA DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AUTÔNOMA A DIREITOS DA PERSONALIDADE (ARTS. 186 E 927 DO CC). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 489, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de fundamentação analítica sobre a probabilidade razoável de que o recorrido teria efetivamente negociado os direitos de subscrição caso informado tempestivamente, bem como à omissão do acórdão quanto à conduta do próprio autor no período em que já dispunha de acesso aos ativos. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 944 do Código Civil, no que concerne à quantificação da indenização por perda de uma chance sem observância de metodologia adequada, arbitrada sem demonstração da probabilidade concreta de venda dos direitos, do preço médio praticado no mercado secundário no período ou do percentual real de chances de concretização do ganho.  Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação às teses de que "a perda de uma chance exige probabilidade razoável e concreta, não mera conjectura"; "a inversão do ônus da prova no CDC não é automática, dependendo de verificação concreta de hipossuficiência"; e "a indenização deve ser quantificada com metodologia adequada, considerando a extensão real do dano", sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor…

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