Processo 5073708-28.2020.4.02.5101
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5073708-28.2020.4.02.5101/RJ RELATORA : Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELADO : POSTO DE COMBUSTIVEIS RADIAL OESTE LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VINICIUS DA COSTA GUEDES (OAB RJ147860) ADVOGADO(A) : PAOLA COSTA FICO (OAB RJ163739) ADVOGADO(A) : FABIANA VIEIRA DE AZEVEDO (OAB RJ148505) EMENTA TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-ST. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 1.125. ILEGITIMIDADE ATIVA. REGIME MONOFÁSICO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE Nº 574.706 . SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO. 1.Esta Egrégia 3ª Turma Especializada, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, para explicitar aspectos da repetição do indébito, relativamente ao ICMS próprio, e para excluir o ICMS-ST da parcela de procedência do pedido, na medida em que não é abarcado pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.896.678 e REsp nº 1.958.265, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.125), modificou seu posicionamento a respeito do tema, decidindo que “ O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva ”, com fundamento na “ interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese fixada em rep ercussão geral (Tema 69 do STF)” . 3. Cabe destacar que, consoante o acórdão publicado no DJe de 26/06/2024, no Recurso Especial nº 1.958.265/SP, a Primeira Seção acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos pelo contribuinte, para esclarecer que “ a modulação dos efeitos da presente tese (Tema 1.125 do STJ) terá como marco 15/03/2017 – data do julgamento do Tema 69 do STF –, "ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento" (EDcl no RE 574.706/PR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Pleno, julgado em 13/05/2021, DJe 12/08/2021)”. 4. A autora dedica-se ao comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, além de outros produtos, conforme se verifica do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (evento 1, CNPJ 4) e das Notas Fiscais acostadas no evento 26 da 1ª Instância, 5. Considerando que a discussão objeto do Tema 1.125 não abrangeu a questão relativa ao comerciante atacadista/varejista, sujeito à alíquota 0 (zero) da contribuição para o PIS e para a COFINS, e que a autora não possui legitimidade ativa para pleitear a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS em relação às receitas decorrentes da comercialização de combustíveis e derivados de petróleo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, quanto à parte do pedido que diz respeito aos produtos sujeitos à tributação monofásica. 6. O Superior Tribunal de Justiça adotou a mesma modulação determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69, no qual atribuiu efeitos prospectivos à decisão de mérito do referido recurso extraordinário, ressalvadas, contudo, as ações judiciais ou administrativas ajuizadas até 15/3/2017, data da sessão de julgamento do mérito…
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