Processo 5073721-17.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073721-17.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MERCIA DA SILVA SALLES ADVOGADO(A) : MARCIA CLAUDINO LOPES THEODORO (OAB RJ252171) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO OSCAR DE PAIVA (OAB RJ085632) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por MERCIA DA SILVA SALLES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com pedido de tutela de urgência para que " que a Ré seja compelida a emitir e fornecer a segunda via do Termo de Quitação do contrato de financiamento n.º 101980818943, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária " (evento 1.1 , p.4). A parte autora relata, em síntese, que " foi casada com o Sr. Romualdo Mendes da Silva. Antes de casarem, o Sr. Romualdo comprou em 19/09/1975 o apto localizado à Rua Vilela Tavares, nº 374, apto 409, Bairro: Lins de Vasconcelos, Rio de Janeiro – RJ financiado pela Caixa Econômica Federal através do contrato 101980818943. O financiamento do imóvel foi feito apenas no nome do Sr. Romualdo pelo fato de ainda não ter casado com a parte autora. ". Afirma que " a parte autora e o Sr. Romualdo contraíram matrimônio em 21/12/1975 e permaneceram casados por mais de 02 anos. A parte autora e o Sr. Romualdo se divorciaram em 25/05/1979 ". Alega que " a parte autora que foi casada pelo regime da comunhão total de bens foi contemplada na partilha de bens com o referido apartamento. Assim, após o divórcio a parte autora arcou com o pagamento das demais parcelas do financiamento do imóvel. Cabe ressaltar que a parte autora quitou o pagamento do financiamento, contudo a Caixa Econômica Federal não entregou o documento de quitação do imóvel para que pudesse providenciar a baixa da hipoteca junto ao Registro de Imóveis. A parte ré se recusa a entregar o documento de quitação pelo fato do financiamento ter sido feito apenas pelo Sr. Romualdo ". Inicial no ev. 1.1 seguida de procurações e documentos. Pedido pela concessão da gratuidade de justiça. É o relatório do necessário. Decido. A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (grifos nossos) No caso dos autos, a parte autora, em sede de urgência, pretende obter carta de quitação de contrato de financiamento imobiliário que mantém com a Caixa Econômica Federal. Infere que o referido " documento de quitação pelo fato do financiamento ter sido feito apenas pelo Sr. Romualdo " (ev. 1.1 , p.2). Contudo, ao menos nessa análise perfunctória, infere-se que a negativa administrativa não ocorreu em razão desse único fato, mas pela aparente divergência de contratos referenciados no pedido e/ou ausência de vinculação entre contratos existentes em relação ao imóvel, confira-se (ev. 1.11 , p.3): Sob outro prisma, não se afigura consubstanciado também, ao menos nessa análise sumária,…
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