Processo 5073765-70.2025.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5073765-70.2025.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5073765-70.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE : RAFAEL PEREIRA FARIAS ADVOGADO(A) : AMYNE SAMPAIO RAMPINELLI DE ANDRADE (OAB ES029432) DESPACHO/DECISÃO 1  - Evento 48.1 : Em que pese as alegações da parte autora, vê-se que a planilha de cálculos por ela adunada no evento  27.2  não atendeu ao título executivo transitado em julgado (evento 9.1 ), uma vez que incluiu a  competência 06/20 e, ainda, deixou de observar a data de cessação da incidência do imposto de renda sobre a rubrica HRA pela fonte pagadora (setembro/2025 - evento 34.3 ), razão pela qual, deixo de receber os cálculos apresentados e  torno sem efeito a decisão do evento  36.1 . 2 -  Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias , juntar nova planilha de cálculos, nos termos do julgado (termo inicial: 07/2020), observando a data de cessação dos descontos pela fonte pagadora (termo final: 09/25), utilizando a planilha disponível no site da Justiça Federal:  https://www.jfrs.jus.br/projefweb/  e os valores atualizados unicamente pela taxa SELIC. Observo que a planilha deverá conter : a) valor principal do proveito econômico pretendido (valor histórico); b) valor total da taxa Selic; c) montante total atualizado do crédito; d) data de atualização dos valores; e e) total de parcelas a que se refere o cálculo. 2.1  - Cumprido, corrijo o valor da causa para o valor indicado na planilha apresentada, devendo a Secretaria proceder à retificação do valor da causa no sistema e-Proc, pois expressa o proveito econômico perseguido pelo(a) exequente. 2.2  - Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos . 3  -  Após, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,  cuja eventual alegação de excesso deverá,  impreterivelmente , ser acompanhada da indicação do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição  (art. 535, § 2º, do CPC). 4 -  Em caso de anuência expressa da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ao cálculo apresentado, HOMOLOGO como devido, desde já, o importe indicado na nova  planilha da parte autora, pelo que determino a expedição da(s) RPV(s), no valor homologado e  destaque de honorários contratuais de 30% (evento 34) , com ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. 4.1 -  Ressalto que o valor homologado será automaticamente corrigido pelo sistema processual até o momento de seu pagamento. 4.2  - Decorrido o prazo, proceda-se à expedição da(s) RPV(s). 4.3 -  Cadastrada(s), intimem-se as partes para ciência acerca do(s) mesmo(s), antes de seu encaminhamento ao TRF da 2ª Região, em cumprimento ao art. 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Não havendo impugnações, efetive-se o encaminhamento do(s) requisitório(s), online, ao TRF da 2ª Região. 6 - Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar(em) ciente(s) de que valores requisitados serão creditados no prazo de até 60 dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao TRF da 2ª Região, quando decorrentes de RPV´s, sendo os valores oriundos de precatórios creditados de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CF/88. Em ambos os casos, ficam cientes os credores que o procedimento de retirada se encontra estabelecido no parágrafo 1º do art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF, que determina que: “ Os…

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