Processo 5073813-92.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073813-92.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : HASHDEX GESTORA DE RECURSOS LTDA. ADVOGADO(A) : MARIANA LONGO SOLON DE PONTES (OAB RJ157852) ADVOGADO(A) : BIANCA BONEFF PAZOS (OAB RJ189193) DESPACHO/DECISÃO HASHDEX GESTORA DE RECURSOS LTDA propõe o presente mandado de segurança em face do ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando seja concedida medida liminar, inaudita altera parte , para suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSLL, na forma do art. 151, V, do CTN, na parcela correspondente à majoração de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido instituída pelo art. 4º, §2º, II, “a”, §3º, I, §4º, VII, e §5º, da LC nº 224/25, e regulamentada pelos arts. 11 e 12 do Decreto nº 12.808/25 e pelos arts. 13 e seguintes da IN RFB nº 2.305/25, permitindo à Impetrante o recolhimento do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais de presunção originais (Lei nº 9.249/95), desde o 1º trimestre de 2026 até o julgamento final da lide. Alega a Impetrante que é sociedade empresária e que exerce, de forma profissional, a gestão de recursos de terceiros, por meio da administração de carteiras de valores mobiliários, fundos de investimento e outros instrumentos legalmente permitidos, nos termos da Resolução CVM nº 21/2021, fazendo jus a percentuais contratualmente fixados das taxas de gestão e de performance devidas pelos fundos e carteiras sob sua administração. Informa que apura o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) pelo regime do lucro presumido, de forma trimestral, conforme demonstra a sua Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) referente à competência de março/2026, na qual resta expressamente indicada a “Forma de tributação: Presumido”, e os demonstrativos de apuração do IRPJ e da CSLL relativos ao 1º trimestre de 2026 sob os códigos 2089-011 e 2372- 01. Declina que, nessa sistemática, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é determinada mediante a aplicação de percentuais de presunção legalmente fixados sobre a receita bruta, sendo aplicável, no caso da atividade exercida pela Impetrante (prestação de serviços), o percentual de 32% (trinta e dois por cento), nos termos do art. 15, §1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/95, bem como o percentual de 100% (cem por cento) sobre os rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda fixa e variável, nos termos do art. 25, II, e art. 51 da Lei nº 9.430/96. Destaca que, em 26 de dezembro de 2025, foi editada a Lei Complementar nº 224/2025 (regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025) que, sob o pretexto de promover ajuste fiscal e “redução de incentivos e benefícios tributários”, passou a tratar o regime de apuração do lucro presumido como se fosse um “benefício fiscal” (art. 4º, §2º, II, “a”), determinando o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção aplicáveis sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), proporcionalizado trimestralmente em R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais) (art. 4º, §4º, VII, e §5º). Argumenta que, em outras palavras, a base de cálculo do IRPJ, na sistemática do lucro presumido, passou a ser obtida pela aplicação de uma presunção de 35,2% (trinta e…
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