Processo 5073814-66.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5073814-66.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5073814-66.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO J. SAFRA S.A (AUTOR) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SC036537) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305) APELADO : KARINE BLAK DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB PR117662) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO J. SAFRA S.A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL COMO MATÉRIA DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AO RECONHECER ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA PREVISTA NO CONTRATO E AFASTAR A MORA, REVOGANDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. 2. É POSSÍVEL AO RÉU, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, PLEITEAR A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUANDO TAIS QUESTÕES INTERFEREM NA CONFIGURAÇÃO DA MORA, SEM NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO, ANTE A NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. 3. A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EXIGE, ALÉM DE PREVISÃO CONTRATUAL, A INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA APLICÁVEL, DE MODO A ASSEGURAR O DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 46 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A AUSÊNCIA DESSA INDICAÇÃO TORNA A CLÁUSULA ABUSIVA, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, IMPÕE-SE O AFASTAMENTO DA MORA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 28, SENDO DESNECESSÁRIO O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. 5. MANTIDA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, IMPÕE-SE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE APELADA. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 28, §1º, da Lei 10.931/04, no que concerne à “capitalização de juros em periodicidade inferior à anual”, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido afastou a capitalização diária prevista contratualmente ao considerar abusiva a ausência de indicação da taxa diária, embora o contrato tenha indicado as taxas mensal e anual, suficientes para aferir o custo do crédito, de modo que tal interpretação teria sido excessivamente rigorosa e em desacordo com a legislação que admite a pactuação de capitalização com definição da periodicidade . Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a”, a parte recorrente afirma violação do art. 2º, §2º, do Decreto‑Lei 911/69, relativamente à “caracterização da mora pelo inadimplemento”, defendendo, em resumo, que o acórdão recorrido afastou a mora ao reconhecer abusividade da capitalização diária, apesar de a mora decorrer do simples vencimento da obrigação e de ter sido comprovada por notificação, sendo insuficiente a mera alegação de abusividade para descaracterizá-la, sem demonstração efetiva de cobrança abusiva ou prejuízo…

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