Processo 5073820-21.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5073820-21.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5073820-21.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO : GUSTAVO SANTOS DUARTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDA CRYSTAL GOMES DOS SANTOS (OAB MG235228) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO : ANA CAROLINA SANTOS SOARES (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDA CRYSTAL GOMES DOS SANTOS (OAB MG235228) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA  ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VISÃO MONOCULAR. TEMA 378 DA TNU. A VISÃO MONOCULAR (COM PRESERVAÇÃO DA VISÃO NO OUTRO OLHO) SÓ É INCAPACITANTE PARA ALGUNS TIPOS ESPECÍFICOS DE PROFISSÃO, QUE EXIGEM ESPECIAL ACUIDADE VISUAL (MOTORISTAS DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE, CIRURGIÕES, PILOTOS DE AERONAVES ETC.). ESTA 5ª TR-RJ TEM DIVERSOS JULGADOS PROFERIDOS A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE QUE  A VISÃO MONOCULAR, SEM QUE A PARTE AUTORA TENHA NARRADO QUALQUER OUTRO FATOR QUE TAMBÉM POSSA CONSTITUIR BARREIRA OU LIMITAÇÃO  (LIMITAÇÃO FUNCIONAL, COMO DIMINUIÇÃO DE VISÃO OU GLAUCOMA NO OUTRO OLHO; INCAPACIDADE DE EXECUTAR AS ATIVIDADES DO COTIDIANO DE FORMA INDEPENDENTE, DIFICULDADE DE MOBILIDADE E/OU ORIENTAÇÃO ESPACIAL; DIFICULDADE DE COMUNICAÇÃO E INTERAÇÃO SOCIAL),  NÃO BASTA PARA QUE, EM LAUDO DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL A QUE ALUDE A LEI 13.146/2015 , CONSOANTE A METODOLOGIA INSTITUÍDA PELO DECRETO 11.063/2022,  SEJA ATINGIDA A PONTUAÇÃO NECESSÁRIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA "PESSOA COM DEFICIÊNCIA"  A QUE ALUDE O ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/1993. NO CASO CONCRETO, A PARTE AUTORA APENAS NARROU VISÃO MONOCULAR, SEM OUTRO FATOR QUE TAMBÉM POSSA CONSTITUIR BARREIRA OU LIMITAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE.    1.1. A sentença julgou o pedido procedente ( evento 79, SENT1 ):  No que concerne ao requisito do impedimento de longo prazo, verifico, a partir do  laudo médico pericial  (ev. 28), que a parte autora, menor de 14 anos de idade, apresenta quadro de  descolamento de retina (CID H33.5) e cegueira em um dos olhos (CID H54.4) , condições que lhe acarretam limitação funcional relevante. O expert judicial consignou que o quadro é de natureza permanente, com início no ano de 2020, ainda em idade escolar, destacando que o impedimento repercute de forma significativa no desempenho de atividades que demandem acuidade visual. Nesse contexto, resta evidenciado que a deficiência impõe barreiras à participação plena e efetiva da parte autora em igualdade de condições com as demais pessoas, nas atividades típicas de sua idade,  caracterizando impedimento de longo prazo , nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, razão pela qual se tem por preenchido o referido requisito para fins de concessão do benefício assistencial. No tocante à Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) e à aferição pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IFBrA), a perita médica atribuiu pontuação de 675 pontos, classificando o caso como sem deficiência para fins assistenciais. Ressalte-se, contudo, que tal pontuação deve ser interpretada à luz do modelo biopsicossocial adotado pelo ordenamento jurídico, o qual demanda análise integrada entre o impedimento de longo prazo e as barreiras efetivamente enfrentadas pelo indivíduo. A propósito, cumpre destacar o conceito de deficiência previsto no art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015): “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com…

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