Processo 5073833-20.2025.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5073833-20.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : DANIELA CARVALHO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO (OAB MG149572) EMENTA . DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DIVERSAS QUESTÕES EM CERTAME CONDUZIDO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ERRO POR PARTE DO EDITAL OU DA BANCA EXAMINADORA. ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO E DESVINCULAÇÃO AO EDITAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. I - Apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de diversas questões em certame conduzido pela UNIVERSIDA DE FEDERAL FLUMINENSE - UFF. II – O edital é ato normativo exarado pela Administração Pública no exercício de sua competência, somente podendo ser afastado se conflitar com regras e princípios superiores. III – Consoante tese fixada pela Suprema Corte, no Tema 485, nas situações que envolvem concurso público, a competência do Poder Judiciário restringe-se à análise da legalidade das normas estabelecidas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de elaboração de questões, de correção de provas ou notas dos candidatos, cuja atribuição é tão somente da banca examinadora. IV - Embora a parte autora indique a ocorrência de erro na formulação de questões e desvinculação ao edital, não verifico qualquer ilegalidade na conduta praticada pela banca examinadora ou mesmo nas normas que compõem o edital. V – O reexame judicial de correção de questões de concurso público, quando não evidenciada ilegalidade manifesta, violaria o princípio da isonomia, na medida em que beneficiaria apenas o requerente com mudança de critério de correção de forma casuística, sem alcançar os demais candidatos em situação similar. VI – A interferência judicial em concursos públicos é admissível apenas em situações excepcionais, quando evidenciada ilegalidade do edital, descumprimento de suas disposições ou quando a correção não for respaldada por qualquer raciocínio coerente. VII – Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026.
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