Processo 5073835-13.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5073835-13.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5073835-13.2025.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VILMA HORA DIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A APELADO: VILMA HORA DIAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade rural em favor de segurada especial, com pedido de pagamento de parcelas retroativas à data do requerimento administrativo. A r. sentença (ID 324594133) julgou o pedido inicial procedente, reconhecendo que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por tempo superior à carência exigida, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício desde 23/07/2018 e a pagar as prestações vencidas com juros e correção monetária. Transcrevo, para registro, o seguinte trecho da sentença: "(...) No que tange ao termo inicial da atividade rural, esse não precisa ser necessariamente comprovado por documento. No julgamento do REsp 1.348.633/SP (28/08/2013), em sede de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado. (...) No presente caso, a autora juntou, em suma, os seguintes documentos para comprovar o labor rural: matrícula de imóvel rural que pertenceu aos pais da autor até 1973 (f. 36-37); matrícula de imóvel rural adquirido pela autora em (f. 38-39); nota fiscal de venda de leite in natura produzido pela autora nos anos de 2018, 2009, 2008, 2007 e 2006 (f. 40, 68-75); comprovante de aquisição de vacinas de febre aftosa pela autora em 2018 (f. 41-42); declaração anual do produtor rural dos anos de 2018, 2014, 2013, 2012 e 2006 (f. 43-45, 55-63 e 75-78); nota fiscal de venda de gado pela autora nos anos de 2017, 2016, 2015, 2014, 2010, 2006 e 2005 (f. 46-54, 65, 79-81 e 82-85); extrato do IAGRO referente ao período de 2009 e 2010 (f. 64-67); extrato de vacinação de rebanho referente a 2005 (f. 86-87); comprovante de homologação de período de segurado especial pelo INSS referente ao período de 14.10.2007 a 30.6.2010 (f. 88). (...) Com base nas provas produzidas nos autos, a parte autora conseguiu demonstrar que exerceu o labor rural por tempo superior ao período de carência exigida (180 contribuições). Importante destacar que, por ser segurada especial, não há necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a demonstração de labor rural pelo mesmo período. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor de Vilma Hora Dias da Silva, desde a data do requerimento administrativo. (...)" Apelação do INSS (ID 324594140), na qual requer a reforma da r. sentença. Sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, alegando que a ação foi proposta mais de cinco anos após o indeferimento administrativo. No mérito, defende que a segurada não comprovou o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao pedido, ressaltando o gozo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados