Processo 5073841-60.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5073841-60.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073841-60.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : JOSE DE CARVALHO LAGE FILHO ADVOGADO(A) : PATRICIA SOARES FURLANETTO (OAB RJ107267) ADVOGADO(A) : ANITA DOS SANTOS ARBEX (OAB RJ112568) ADVOGADO(A) : ANNA LYDIA MATTOS BARRETO (OAB RJ150420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE DE CARVALHO LAGE FILHO em face de ato praticado pelo  PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 2ª REGIÃO - RIO DE JANEIRO – PRFN/2, no qual requer, em síntese, a determinação para a exclusão da responsabilidade do impetrante pelos débitos inscritos em Dívida Ativa sob o nº 70.6.96.000358-89 e o cancelamento de todos os atos de cobrança praticados em relação a ele em razão dos mesmos. A parte impetrante sustenta que o presente mandado de segurança objetiva afastar o redirecionamento de débitos tributários da sociedade empresária Drogaria Colombo S.A. à sua pessoa, na qualidade de ex-diretor, bem como obter o cancelamento do protesto de Certidão de Dívida Ativa realizado em seu nome. Alega que a Fazenda Nacional promoveu sua responsabilização por meio de procedimento administrativo, sem instauração do Processo Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), sem observância do contraditório e da ampla defesa e sem comprovação de qualquer das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional que autorizariam a responsabilização pessoal de administradores. Sustenta, ainda, que não houve dissolução irregular da sociedade, mas sim decretação de sua falência, circunstância que afasta a aplicação da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Relata que foi surpreendido com notificação expedida por cartório de protesto, informando a existência de Certidão de Dívida Ativa, no valor de R$ 1.450.674,78, apresentada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Afirma que o crédito decorre de débitos de COFINS referentes aos períodos de agosto de 1992 a abril de 1993 e de dezembro de 1993 a março de 1994, objeto da execução fiscal nº 0044864-96.1996.4.02.5101 , ajuizada exclusivamente em face da Drogaria Colombo S.A. em 23/08/1996, sem que tenha sido requerido, até o momento, o redirecionamento da execução em seu desfavor. Argumenta que o mandado de citação da devedora originária foi expedido em 01/10/1996, encontrando-se prescrita a pretensão de redirecionamento da execução fiscal, tendo em vista o transcurso do prazo de cinco anos. Aduz, ainda, que, embora a Fazenda Nacional tenha reconhecido administrativamente sua suposta corresponsabilidade em fevereiro de 2020, permaneceu inerte por mais de cinco anos, sem promover qualquer medida judicial para sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, encaminhando apenas posteriormente as Certidões de Dívida Ativa a protesto. Defende que o protesto realizado em seu nome é ilegal, por decorrer de responsabilização tributária constituída sem observância do devido processo legal, sem demonstração dos pressupostos previstos no art. 135 do CTN e após o decurso do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal, razão pela qual requer a concessão da segurança para afastar sua responsabilização pelos débitos tributários e determinar o cancelamento do protesto das Certidões de Dívida Ativa. É o relato necessário. Decido . A parte impetrante pleiteia, em sede liminar, a sustação imediata do protesto realizado em seu nome perante o 1º Ofício de Protesto de Títulos do Rio de Janeiro, referente à Certidão de Dívida…

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