Processo 5073843-20.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5073843-20.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUDITOR FISCAL DE SAÚDE PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, DO CPC). PRELIMINAR DE CONEXÃO E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADOS AFASTADAS. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE, EM RAZÃO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ADICIONAL DE TITULAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. LEI N.º 8.904/2010. POSTERIOR MODIFICAÇÃO PELA LEI N.º 10.648/2021. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE AO VENCIMENTO A PARTIR DE 01/06/2021. LEGALIDADE. DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI. ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL N.º 6093676-75 (TEMA 33). PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO CORRETOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em análise. 01. DA PETIÇÃO INICIAL. (1.1). Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de servidores do ente público requerido e que recebe o adicional de titulação e aperfeiçoamento, anteriormente denominado de adicional de incentivo à profissionalização, o qual não teve em sua base de cálculo a contabilização do adicional de produtividade, o que caracterizou redução de seus vencimentos. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para reconhecer o seu direito à complementação dos valores adimplidos a título de adicional de titulação e aperfeiçoamento, a fim de fazer integrar a sua base de cálculo os valores da produtividade, com a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas (ev. 01). (1.2). DA SENTENÇA. O(a) magistrado(a) de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (…) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do adicional de titulação e aperfeiçoamento com base em seus vencimentos, com a inclusão do adicional de produtividade em sua base de cálculo, a partir do dia 01 de junho de 2021, e CONDENO a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao adicional de titulação e aperfeiçoamento, a ser calculado com base nos vencimentos e com a inclusão do adicional de produtividade, a partir do dia 01 de junho de 2021 e até a data da efetiva majoração do benefício, verba que deverá incidir também em relação à gratificação natalina e às férias, deduzidos os descontos legais, observada a prescrição quinquenal e o teto da alçada desse juizado especial fazendário. (…) (ev. 17). (1.3). DO RECURSO INOMINADO. Inconformado com a sentença, o Município de Goiânia interpôs recurso inominado, alegando, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de análise das questões de conexão e de incompetência absoluta, suscitadas em contestação, em violação ao art. 489, § 1º, do CPC. No mérito, sustenta erro de julgamento ao se acolher pretensão que colide com a ordem constitucional, uma vez que a determinação de que o Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento seja calculado sobre base que inclui o Adicional de Produtividade implicaria, por via transversa, o restabelecimento do efeito cascata, vedado no regime remuneratório do serviço público. Ressalta a obrigatoriedade de aplicação do Tema 24 do STF e a inexistência de direito adquirido a regime de cálculo. Afirma, ainda, não ser cabível a utilização da técnica do distinguishing para afastar a incidência da vedação constitucional. Aduz, por fim, a ocorrência de erro material quanto aos critérios de atualização…

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