Processo 5073858-28.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5073858-28.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5073858-28.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GRASIELY SILVA CACHOEIRA DE AVIZ ADVOGADO(A) : EDEMIR AGUIAR (OAB SC018521) AGRAVANTE : RR AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : EDEMIR AGUIAR (OAB SC018521) AGRAVADO : ROBERTINHO UHLMANN ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Grasiely Silva Cachoeira de Aviz e RR Automóveis Ltda. contra decisão proferida na ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e reparação de danos ajuizada por Robertinho Uhlmann , pela qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Grasiely, distribuído o ônus da prova, estipulada a produção de prova pericial, e indeferido o pedido de oitiva pessoal do autor (autos n. 5001308-02.2026.8.24.0011,  evento 44 , PG): Trata-se de  ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e reparação de danos  ajuizada por  Robertinho Uhlmann  contra  RR Automóveis Ltda.  e  Grasiely Silva Cachoeira de Aviz , já qualificados nos autos. Alegou o autor, em síntese, que adquiriu da primeira ré o veículo VW Golf GTI 2.0 TSI, ano/modelo 2017, pelo valor de R$ 160.000,00, tendo pago a quantia total de R$ 142.000,00, mediante financiamento bancário e transferências realizadas à segunda ré, por orientação do administrador da empresa vendedora, e sustentou que a diferença remanescente de R$ 18.000,00 deixou de ser quitada em razão dos problemas apresentados pelo automóvel logo após a entrega.  Relatou que, já no primeiro dia de uso, o veículo apresentou defeitos relacionados ao velocímetro, indicação de temperatura elevada, desgaste dos pneus e condições do escapamento, passando posteriormente a emitir fuligem excessiva, ocasião em que comunicou os fatos à primeira ré, encaminhando o automóvel diversas vezes à oficina por ela indicada para realização de reparos.  Aduziu que, nos meses subsequentes, o veículo continuou apresentando problemas como vazamento de óleo, falhas mecânicas, perda de potência, emissão de fumaça, ruídos anormais e outros, sem que os reparos realizados solucionassem definitivamente as ocorrências, razão pela qual solicitou, reiteradamente, o desfazimento do negócio, porém sem aceitação da vendedora, estando o automóvel atualmente inutilizado.  Sustentou que os defeitos caracterizavam vícios ocultos não sanados no prazo legal, tornando o bem inadequado ao uso, o que autorizaria a resolução contratual. Acrescentou que a segunda ré deveria responder pela restituição dos valores recebidos em sua conta bancária e defendeu, ainda, o ressarcimento dos encargos financeiros decorrentes do financiamento utilizado para aquisição do veículo e das despesas suportadas com substituição de pneus, invocando a disciplina do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.  Ao final, pediu a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, a condenação das rés à restituição da quantia de R$ 142.000,00, observadas as respectivas responsabilidades indicadas na inicial, e a condenação da primeira ré ao pagamento de R$ 51.515,17 a título de perdas e danos. A petição inicial foi recebida e ordenou-se a citação da parte contrária. RR Automóveis Ltda. e  Grasiely Silva Cachoeira de Aviz , devidamente citadas, apresentaram contestação sustentando, inicialmente, a tempestividade da defesa e impugnando a versão fática apresentada pelo autor. Alegaram que a negociação ocorreu de forma transparente, que o saldo de R$…

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