Processo 5073869-56.2024.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5073869-56.2024.8.24.0023/SC APELANTE : JANICE TERESINHA GRINGS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICAEL ETELVINO FERNANDES DESENGRINI (OAB SC032945) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JANICE TERESINHA GRINGS em desfavor da sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5073869-56.2024.8.24.0023, ajuizada pela ora Apelante contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual o Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital julgou improcedente a pretensão da acionante, no sentido de obter a concessão de benefício acidentário, em decorrência da alegada redução da sua capacidade laborativa para a profissão habitual (agente de endemias), oriunda de lesão advinda na coluna, decorrente de sinistro laboral ocorrido no ano de 2016 (Evento 48, Eproc/PG). A Apelante aduziu, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não apreciação do requerimento de produção de prova testemunhal formulado no Evento 14 do caderno processual de origem, por meio da qual visava a oitiva de colega de trabalho que presenciou o acidente noticiado nos autos. Defendeu a nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual para produção da prova postulada. No tocante ao mérito, afirmou que sofreu acidente de trabalho quando exercia a função de Agente de Combate às Endemias, o qual resultou em lesão na coluna lombar, posteriormente submetida a procedimento de artrodese com implantação de material metálico, culminando em readaptação para atividades administrativas. Argumentou que o laudo pericial judicial que embasou a sentença apresenta inconsistências, porquanto desconsiderou o histórico clínico e laboral da autora, a readaptação funcional, os documentos médicos juntados aos autos, os registros previdenciários e a possibilidade de concausalidade entre as atividades exercidas e o agravamento do quadro degenerativo. Sustentou, ainda, que o Expert deixou de responder adequadamente a quesitos relevantes formulados pelo juízo, em afronta ao art. 473 do Código de Processo Civil bem como que a ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho não afasta o reconhecimento do nexo acidentário. Ao final, requereu (Evento 74, Eproc/PG): [...] a) Preliminarmente, o acolhimento da tese de cerceamento de defesa, com a declaração de nulidade da sentença, diante da não apreciação do pedido de produção de prova testemunhal formulado no Evento 14, determinando-se a reabertura da instrução processual para a oitiva da testemunha arrolada (Stefânia da Cunha), com posterior prolação de nova sentença. b) O conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de Evento 67, reconhecendo-se a existência de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho ou, ao menos, de concausalidade, com a consequente condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, desde a consolidação das lesões, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais; c) O reconhecimento de que a ausência de CAT não constitui requisito para a caracterização do acidente de trabalho, devendo o nexo ser apreciado à luz do conjunto probatório; d) A aplicação do princípio in dubio pro misero, diante da controvérsia técnica evidenciada nos autos; e) Subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da sentença por insuficiência da prova pericial (arts. 473, IV, e 479 do CPC), com determinação de reabertura da instrução para…
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