Processo 5073883-12.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073883-12.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ELIETE MARIA MACIEL ADVOGADO(A) : RODRIGO CARDOZO CARVALHO (OAB RJ232751) AUTOR : ROSIMIRO ALVES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : RODRIGO CARDOZO CARVALHO (OAB RJ232751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CEF, objetivando, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para que suspensos os leilões do imóvel objeto da lide, programados para os próximos dias 14/07/2026 e 20/07/2026. Aduz, em síntese, não terem sido devidamente observadas as normas que regem o procedimento de execução extrajudicial do imóvel, não tendo sido devidamente intimada para a purga da mora, tampouco acerca dos leilões. Alega ter espontaneamente buscado renegociar a dívida relacionada às prestações do contrato de alienação fiduciária, tendo sido bloqueado seu acesso no aplicativo do banco. Requer gratuidade de justiça e acosta declaração de hipossuficiência. É o relato do necessário. Decido. No que diz com a tutela de urgência pretendida, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A urgência e o perigo de dano se denotam em razão da proximidade dos leilões do imóvel em que reside a parte autora evento 1, ANEXO18 . Compulsando a certidão de ônus reais do imóvel, acostada à inicial evento 1, ANEXO15 , verifico que a intimação da autora para purgar a mora se deu, a princípio, tão somente a partir da publicação de editais, o que contraria norma legal expressa: No caso dos autos, a parte autora adquiriu o imóvel mediante contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia, nos termos da Lei 9.514/97, figurando a CEF na qualidade de credora fiduciária evento 1, ANEXO14 . Nestas condições contratuais, o STJ, ao julgar o Tema 1.095, afastou a possibilidade de aplicação do CDC, nos seguintes termos: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora , deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a regra aplicável à contratação, a Lei 9.514/97, em seu artigo 26, autoriza a consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário em caso de dívida vencida e não paga, no todo ou em parte, e constituído em mora o fiduciante. Os §§ 1º, 3º, 3º A e 4º do art. 26 estabelecem que: “§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. ” “§ 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei,…
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