Processo 5073885-79.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5073885-79.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
40ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073885-79.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ROBERTO FRANK JUNQUEIRA CORREA ADVOGADO(A) : MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS , na qual se pretende, em síntese, a concessão e imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ( NB  237.295.165-8); o reconhecimento e a averbação/cômputo de tempo de serviço especial e sua conversão em comum; bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas, a contar do requerimento administrativo, formulado em 23/10/2025. De início, defiro a prioridade (etária) na tramitação processual , nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Defiro a gratuidade de justiça requerida , à vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º, do CPC/15. Quanto ao pedido de tutela provisória,  INDEFIRO, por ora,   uma vez que o benefício de aposentadoria demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo a prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária. O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual. Além disso, deve-se levar em consideração o  perigo da irreversibilidade  da medida vindicada, caso deferida, já que envolve a imediata disponibilização de valores. A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa. Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda. Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15). Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no  prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito,  providencie o seguinte: a) comprovante de residência atualizado (emitido há menos de 3 meses) , em seu próprio nome, que consubstancie conta de prestadoras de serviços públicos, tais como luz, água ou gás. Caso não possua referidos comprovantes, deverá ser apresentada declaração de residência subscrita tanto pelo(a) ora autor(a) quanto pelo titular do documento a ser fornecido; ou, por fim, na impossibilidade justificada de apresentar os comprovantes anteriores, comprovante outro atual; b) apresente a relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS , devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere e o número de folhas nos autos em que se encontre o documento que lhes certifica a existência , apontando, se for o caso, os tempos de serviço a serem objeto de conversão de especial para comum , deixando claro quais os agentes nocivos/insalubres que ensejariam a referida conversão e quais os períodos respectivos, sob pena de indeferimento da inicial; c)  emende a inicial quanto ao valor atribuído…

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