Processo 5073935-15.2019.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5073935-15.2019.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
27/05/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5073935-15.2019.8.13.0024/MG EXEQUENTE : JOAO DE MELO FILHO ADVOGADO(A) : MICHEL AMARAL PASSAGNE (OAB MG178115) EXEQUENTE : NUBIA APARECIDA DE MELO ADVOGADO(A) : MICHEL AMARAL PASSAGNE (OAB MG178115) EXEQUENTE : MAURICIO LOURENCO DE MELO ADVOGADO(A) : MICHEL AMARAL PASSAGNE (OAB MG178115) EXEQUENTE : LUCIA LOURENCO DE MELO ADVOGADO(A) : MICHEL AMARAL PASSAGNE (OAB MG178115) EXEQUENTE : JOAO PEREIRA DE MELO ADVOGADO(A) : MICHEL AMARAL PASSAGNE (OAB MG178115) EXEQUENTE : ROSIMARE LUZIA DE MELO MATOS ADVOGADO(A) : MICHEL AMARAL PASSAGNE (OAB MG178115) EXEQUENTE : SILVANA DO CARMO DE MELO ADVOGADO(A) : MICHEL AMARAL PASSAGNE (OAB MG178115) EXEQUENTE : JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB RS075938) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por João Pereira de Melo, Lúcia Lourenço de Melo, Silvana do Carmo de Melo , João de Melo Filho, Núbia Aparecida de Melo, Maurício Lourenço de Melo e Rosimare Luzia de Melo Matos em face do Município de Belo Horizonte, buscando a satisfação do crédito originado na ação de indenização por danos materiais e morais julgada parcialmente procedente em primeiro grau, com posterior confirmação por acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os exequentes deram início ao cumprimento definitivo da sentença apontando como devido o valor consolidado de R$ 226.279,35 (duzentos e vinte e seis mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), atualizado até novembro de 2022, consoante se depreende do demonstrativo de crédito apresentado no evento 58. Uma vez intimado, o Município de Belo Horizonte apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 2015, conforme se depreende do evento 71, alegando a existência de excesso de execução e indicando como correto o montante de R$ 166.378,16 (cento e sessenta e seis mil, trezentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos). Em decorrência da divergência de cálculos firmada entre as partes, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou memória de cálculo constante do evento 75 e cujos cálculos foram homologados pela decisão anexada no evento 77, fixando o débito exequendo em R$ 166.805,26, distribuído entre danos morais (R$ 150.210,71), danos materiais (R$ 5.173,79) e honorários sucumbenciais (R$ 11.420,76). O despacho constante do evento 184 determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 5.173,79 (cinco mil, cento e setenta e três reais e setenta e nove centavos), correspondente aos danos materiais rateados entre os sete autores (R$ 739,11 para cada um), e ordenou a expedição de Ofícios Precatórios individualizados para os danos morais. Posteriormente, em virtude de erro material admitido pela Contadoria Judicial, novos cálculos foram homologados pela decisão do evento 266, atualizando o montante global para R$ 231.305,74 (duzentos e trinta e um mil, trezentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 215.468,78 (duzentos e quinze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos), a título de crédito principal, e R$ 15.836,96 (quinze mil, oitocentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos) para honorários advocatícios sucumbenciais. Os precatórios judiciais de danos morais foram expedidos em nome de cada credor…

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