Processo 5073954-48.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5073954-48.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5073954-48.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : LIGIA APARECIDA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade. SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72/trrj. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA   Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Sustenta a recorrente (evento 53) que a sentença adotou integralmente as conclusões do laudo pericial, sem considerar as inconsistências e lacunas existentes na prova técnica, bem como sem realizar uma análise mais ampla das condições pessoais e funcionais, fatores que são essenciais para a correta aferição da incapacidade laboral no âmbito previdenciário. Nesse sentido, o laudo pericial reconhece que é portadora de patologia ortopédica grave, circunstância que, por si só, evidencia a existência de limitação funcional significativa, contudo, concluiu, de forma sucinta, que não apresenta incapacidade, afirmando que a limitação funcional moderada do membro inferior direito não impediria o desempenho da atividade doméstica. Ocorre que tal conclusão mostra-se insuficientemente fundamentada, uma vez que a perícia limitou-se a um exame clínico pontual, sem proceder a uma avaliação funcional adequada das atividades desempenhadas. Além disso, o laudo complementar limitou-se a respostas breves e genéricas. Alega que a sentença desconsiderou seus laudos médicos emitidos por profissionais da rede pública de saúde que indica limitação funcional com repercussão na capacidade laborativa. Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício de incapacidade temporária, desde a DER, ou, subsidiariamente, sua anulação para realização de nova perícia. É o relatório do necessário. Decido. Não há que se falar em anulação da sentença. A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade. Por conseguinte, descabe a anulação da sentença para a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa. De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “ Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz ”, entendimento que também é consolidado na TNU:  PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA). PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 42. RECURSO NÃO CONHECIDO. (PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel. CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19…

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