Processo 5073973-56.2021.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073973-56.2021.4.04.7100/RS EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O presente cumprimento de sentença tem por objeto decisão que, em virtude de atraso na entrega do imóvel, condenou a CAIXA a restituir os juros de obra e cumprir a obrigação de fazer, consistente na entrega das chaves do imóvel; condenou a SERNO a devolver o valor da entrada do financiamento, a qual foi paga com recursos próprios; condenou as Rés solidariamente ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ( evento 65, SENT1 ; processo 5073973-56.2021.4.04.7100/TRF4, evento 62, RELVOTO1 ). A decisão transitou em julgado em 11/10/2024 ( evento 74, CERT1 ). Antes mesmo de ser intimada a efetuar o pagamento da condenação, a CAIXA realizou depósito de R$ 34.074,52 (evento 93) e informou que a quantia apresentada refere-se aos juros de obra (evento 95). A Parte Exequente promoveu o cumprimento da decisão que pôs termo à lide, no importe de R$ 191.404,73 (janeiro/2025). O valor é composto das seguintes parcelas: I) R$ 135.634,60, a título de lucros cessantes; II) R$ 20.889,26, a título da danos morais; III) R$ 17.102,60, a título de juros de obra; IV) R$ 17.778, 27 a título de honorários advocatícios. Postulou, também, que a CAIXA cumpra a obrigação de fazer, consistente na entrega do imóvel. Destacou que o cálculo da CAIXA não observa o fato de que a sentença foi reformada, para que a condenação ao pagamento dos lucros cessantes e dano moral seja em caráter solidário (evento 98). Instada a efetuar o pagamento ( evento 99, DESPADEC1 ), a CAIXA realizou depósito de R$ 101.859,37 (evento 103), em garantia do juízo (evento 104). No evento 106, a CAIXA impugnou o cumprimento de sentença. Em relação aos lucros cessantes, mencionou que o valor para base de cálculo está equivocado. Isso porque o Exequente apontou que o imóvel possui o valor de R$ 180.000,00, ao passo que no contrato o valor mencionado seria de R$ 131.968,32. Disse que o Exequente não apresentou cálculo sobre os danos morais, o que prejudicou a impugnação específica. Sobre juros de obra, concordou com o valor do Exequente, de forma que o depósito da CAIXA foi feito a maior, havendo um saldo de R$16.971,92. Por fim, defendeu que, em razão da alteração da base de cálculo, nos termos da impugnação, haverá a redução do valor dos honorários sucumbenciais. Nesses termos, defendeu a existência de excesso de execução, no montante de R$ 60.546,57. Em resposta, o Exequente defendeu a correção do valor do imóvel apontado, pois igual ao exposto no contrato de financiamento. Ratificou a quantia exigida a título de danos morais, apresentando cálculo correlato. Referiu que em caso de divergência dos cálculos apresentados, os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial, para liquidação da sentença. Pugnou pela intimação da CAIXA para pagamento do saldo remanescente, bem como a liberação do valor incontroverso(evento 113). Este, o relato indispensável à análise da questão. A impugnação da CAIXA comporta parcial acolhimento. Em relação aos juros de obra , o valor exigido pelo Exequente (R$ 17.102,60) é inferior ao depositado espontaneamente pela CAIXA (R$ 34.074,52). Por conseguinte, constata-se que a Empresa Pública pagou quantia superior à pretensão do Exequente, gerando um saldo em favor da Executada de R$ 16.971,92. Dessa forma, acolho a impugnação da CAIXA neste ponto. Melhor sorte não assiste à…
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