Processo 5074024-93.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074024-93.2022.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LOURIVAL NATAL ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 11/08/2018 (ID 265174680), por intermédio da qual LOURIVAL NATAL persegue a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em cuja fruição está (NB 42/175.066.752-2), mediante o reconhecimento, averbação e cômputo de atividade especial exercida nos períodos de 17/08/1981 a 10/02/1987, de 16/02/1987 a 16/05/1987, de 26/05/1988 a 18/08/1991, de 19/08/1991 a 05/03/1997 e de 01/04/2003 a 31/12/2006. Requer a conversão do benefício de que é titular em aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum para revisão da renda mensal inicial do benefício ativo, desde a data do requerimento administrativo (14/12/2017 - ID 265174687 - Pág. 2). A r. sentença, proferida em 14/06/2022 (ID 265174830 - Pág. 1), julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu tempo de serviço especial em favor do autor nos períodos de 17/08/1981 a 10/02/1987, de 16/02/1987 a 16/05/1987, de 26/05/1988 a 18/08/1991, de 19/08/1991 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2006 e determinou a revisão da renda mensal inicial do benefício em manutenção, desde a data do requerimento administrativo. Condenou o INSS no pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios de acordo com os critérios que enuncia, bem como no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% incidentes sobre o débito existente até a data da sentença. Deixou de condenar o INSS no pagamento das custas processuais em razão da isenção de que legalmente desfruta. Inconformado, o INSS apelou (ID 265174835). Preliminarmente, requer a submissão do julgado a reexame necessário e o sobrestamento do feito em razão do Tema 1124 do STJ, pendente de julgamento. No mérito, defende a extinção do feito sem apreciação do mérito, em razão da documentação apresentada na via administrativa ser distinta da apresentada nos presentes autos. No mais, reputa indemonstrada a especialidade dos períodos reconhecidos especiais de 17/08/1981 a 10/02/1987, de 26/05/1988 a 18/08/1991 e de 01/04/2003 a 31/12/2006. Aponta a impropriedade da metodologia utilizada para aferição do ruído; a ausência de indicação de responsável técnico (médico ou engenheiro do trabalho) durante todo o período admitido especial; a não comprovação da exposição habitual e permanente do autor aos agentes agressivos e a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos definidos de forma genérica, sem indicação da composição, da origem, da habitualidade e da permanência. Entende ser a Justiça do Trabalho competente para retificação de PPP. Bate-se, em suma, pela reforma da sentença, cumprindo julgar improcedentes os pedidos, com inversão do ônus sucumbencial. Subsidiariamente, reclama sejam observados: necessidade de "autodeclaração"; fixação dos acréscimos legais de acordo com os critérios que enuncia; estabelecimento do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício…
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