Processo 5074026-98.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5074026-98.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074026-98.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MOSCA E CERQUEIRA SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : AUREA CRISTHINA DE ALMEIDA CRUZ (OAB RJ266701) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS TEIXEIRA PEREIRA (OAB RJ272052) DESPACHO/DECISÃO I.   Trata-se de demanda proposta por  MOSCA E CERQUEIRA SERVICOS MEDICOS LTDA,  neste ato representada por SILVIANO FIGUEIRA DE CERQUEIRA, em face da  UNIÃO/FAZENDA NACIONAL , em que pede para reconhecer o direito da Autora de recolher o IRPJ e a CSLL sobre os percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre sua receita bruta uma vez que sob o regime tributário do Lucro Presumido na forma do tema 217 do STJ e da jurisprudência administrativa da própria Receita Federal, bem como repetição do indébito tributário de créditos vencidos e vincendos no curso da presente lide – assim entendido o direito à restituição ou à compensação de valores correspondentes a diferença de base de presunção dos tributos IRPJ e CSLL, devidamente atualizados pelo índice SELIC (artigo 39, §4º, da Lei n.º 9.250/199516 e artigo 89, §4º, da Lei n.º 8.212/199117), relativamente ao período não prescrito de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento. Pede, em tutela de evidência (art. 311, inciso II, CPC), para que possa recolher o IRPJ e a CSLL sobre os percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre sua receita bruta com base no regime tributário do Lucro Presumido (Doc. 07) na forma do artigo 15, inciso III, alínea “a” da Lei 9.249/95, bem como das diretrizes impostas pelo tema 217 do STJ e da jurisprudência administrativa da própria Receita Federal. Junta documentos (evento 1). Decisão que determinou a emenda da inicial (evento 4). A parte autora juntou documentos (evento 8). É o necessário .  DECIDO . Conclusos, decido. II.  Pede, em tutela de evidência (art. 311, inciso II, CPC), para que possa recolher o IRPJ e a CSLL sobre os percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre sua receita bruta com base no regime tributário do Lucro Presumido (Doc. 07) na forma do artigo 15, inciso III, alínea “a” da Lei 9.249/95, bem como das diretrizes impostas pelo tema 217 do STJ e da jurisprudência administrativa da própria Receita Federal A tutela de evidência  será concedida,  independentemente  da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. O Código de Processo Civil (CPC), nessa toada, em seu art. 311, assim estabelece:  “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Grifei. Embasa a parte autora o seu pedido de tutela de evidência no inciso II do art. 311 do CPC, conforme se extrai da…

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