Processo 5074037-24.2025.8.24.0023
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5074037-24.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : SIND DOS TRAB EM EDU NA REDE PUB ENS DO EST DE SC ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 1011037-41.2013.8.24.0023. Intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação, aduzindo a inexigibilidade do título executivo formado em ação coletiva ao caso concreto, argumentando que os profissionais admitidos em caráter temporário - ACT, como o caso da parte demandante, não possuem vínculo capaz de ensejar o usufruto de férias. Concedido prazo para manifestação, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos autos da ação coletiva n. 1011037-41.2013.8.24.0023, que tramitou no Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, foi reconhecido aos professores efetivos e temporários estaduais o direito ao pagamento de auxílio-alimentação nos afastamentos por férias. Colhe-se do dispositivo: III - À vista do exposto, com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado na exordial para reconhecer o direito dos membros do Magistério Público catarinense ao recebimento do Auxílio-alimentação, inclusive os Professores admitidos em caráter temporário - ACT's relativo ao afastamento para gozo de férias, na forma como requerida na inicial. Tais valores serão aferidos através de liquidação de sentença, na forma do art. 509, II, do Código de Processo Civil, deduzindo-se as parcelas atingidas pela prescrição e as já por acaso adimplidas administrativamente. Sobre o montante lá estimado, incidirá correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas (art. 35, d, da LCE n. 156/1997). Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A sentença foi mantida em recurso em relação ao tema central, corrigidos apenas os índices de correção monetária consoante entendimento consagrado no Tema 810 da Repercussão Geral. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM RAZÃO DE USUFRUTO DE FÉRIAS. MEDIDA INADMISSÍVEL. DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA PATRIMONIAL. VEDAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER A CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, DECLARADA PELO STF. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MODIFICADA PARA APLICAR O IPCA-E. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. MONTANTE A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/1997 QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSOS CONHECIDOS. RECLAMOS DO ESTADO E DA FUNDAÇÃO DESPROVIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. Como se observa, a sentença limitou os pagamentos aos afastamentos efetivamente usufruídos, o que impede a extensão do direito às peculiaridades do servidor contratado por tempo determinado, que, por norma, possui férias…
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