Processo 5074047-74.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5074047-74.2025.8.13.0702 AUTOR: JOICE CRISTIANE LORENA CALIXTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BILHON LTDA CPF: 42.087.927/0001-50 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOICE CRISTIANE LORENA CALIXTO em face de BILHON LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu um produto/plataforma digital denominado "Formação Funnel Builder" junto à ré pelo valor de R$ 2.406,00. Aduz que, desde a aquisição, o produto apresentou vício oculto com falhas graves de funcionalidade e configuração, o que impossibilitou seu uso e a realização de qualquer venda. Sustenta, ainda, que buscou exaustivamente o suporte técnico da empresa, mas este se mostrou ineficaz, configurando falha na prestação do serviço e "meses de vácuo" sem solução por parte da empresa. Diante disso, pleiteia a condenação da ré ao reembolso integral do valor pago (R$ 2.406,00) e ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00. A ré, em sede de contestação, defende que a autora usufruiu do produto (infoproduto de cunho educacional) e solicitou o cancelamento muito após o escoamento do prazo legal de 7 dias previsto no CDC. Argumenta que não há vício oculto, mas imperícia da consumidora, e que prestou o devido suporte técnico tempestivamente. Por fim, requer a condenação da autora por litigância de má-fé ao alterar a verdade dos fatos. Tendo em vista que as provas produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia, deixo de designar AIJ e passo ao julgamento antecipado dos pedidos, na forma dos arts. 443 e 355, I, ambos do CPC. É incontroverso que a autora adquiriu o produto digital e solicitou o cancelamento e reembolso da quantia muito tempo após o decurso do prazo de 7 dias. Assim, resta verificar se o alegado vício oculto restou comprovado e é passível de configurar dano moral e material indenizável. Para caracterizar a responsabilidade civil é necessário que exista ato ilícito, nexo causal e dano, conforme expressa o art. 186, 187 e 927 do Código Civil. Por se tratar de relação consumerista, o que atrai a responsabilidade objetiva, fica dispensada a existência do elemento culpa, sendo apenas necessária a comprovação do dano e o nexo de causalidade, conforme expressa o art. 14 do CDC. No presente caso, a alegação autoral de inoperabilidade da plataforma e de abandono por parte do suporte técnico não se sustenta diante das provas anexadas aos próprios autos. Isso porque a prova documental juntada pela reclamante (a chamada "Evidência 7") demonstra, inequivocamente, que o suporte técnico não foi inexistente e não houve abandono. Pelo contrário, o longo histórico de conversas revela o atendimento da ré diagnosticando o problema e o envio de tutoriais detalhados para solucioná-lo, evidenciando as dificuldades técnicas da própria usuária com as configurações, e não um defeito intrínseco do software comercializado. Ademais, tendo em vista que a ré prestou a devida assistência técnica orientando a consumidora em suas dúvidas, a situação vivenciada não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento derivado da inabilidade na configuração de sistemas tecnológicos. Ademais, não se…
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