Processo 5074053-83.2022.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5074053-83.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSILAINE MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 43.180.355/0001-12 DECISÃO Cuida-se de “ação de revisão das condições abusivas em contrato c/c indenização por danos morais e materiais” ajuizada por ROSILAINE MARTINS em face de PEFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Proferida sentença de ID 9750016824; pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1) Declarar parcialmente nula a disposição contratual que prevê a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa de juros do BACEN, observada mês a mês; 2) Determinar o recálculo da dívida mês a mês, limitando a cobrança dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN, permitida a capitalização; 3) Condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais. Tal quantia deverá ser devidamente atualizada pelos índices da tabela da CGJ/MG, a conta da publicação da presente sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data da inscrição; 14/04/2021); 4) Autorizar a requerido a proceder à compensação do valor indevido já quitado, com o saldo devedor eventualmente aberto e proceder à repetição simples dos valores indevidamente pagos que sobejarem, em razão da observância do dispositivo acima elencado, montante que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com os índices periodicamente divulgados pela CGJ/TJMG, a partir da data do pagamento, incidindo, ainda, juros de mora, de um por cento ao mês, a partir da citação. Levando em conta a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50% em desfavor da autora e 50% em desfavor da requerida. Trânsito em julgado da sentença em ID 9859962459. O autor solicitou o cumprimento da sentença e o requerido apresentou impugnação ao cumprimento da sentença; depositou em juízo, a título de garantia do juízo, o valor de R$23.761,51. Os autos foram remetidos à CENTRASE, que declinou da sua competência, diante da necessidade de prévia liquidação da sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor solicitou liberação de valor alegadamente incontroverso, de R$ 9.998,97. Indeferido o requerimento e determinada a elaboração de planilhas pelas partes para liquidação da sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX). O requerido apresentou cálculos no ID XXX.XXX.XXX-XX; apurou saldo credor da autora no importe de R$9.722,27, e honorários de R$972,23, apurado em 01/12/2024. A autora apresentou planilha de ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX, pela qual apurou em seu favor crédito de R$28.486,94. Proferida decisão em ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes quanto à liquidação da sentença, foi nomeada a perita contábil Vera Milagres para realização de perícia, ficando os honorários periciais a cargo da parte requerida. A perita contadora Vera Lúcia de Assis Milagres (ID XXX.XXX.XXX-XX)…
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