Processo 5074055-16.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5074055-16.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 30 - Des. Fed. Cristina Melo
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074055-16.2022.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: LOURIVALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por LOURIVALDO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boituva/SP, que julgou improcedente a ação de reconhecimento de atividade especial cumulada com conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, observada a gratuidade judiciária concedida. Na petição inicial, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05.06.1984 a 09.11.1984 e de 10.05.1985 a 30.10.1985, laborados junto à Agro Pecuária e Mineração Labronici Ltda.; de 02.01.1986 a 30.10.1986, laborado junto à Cerâmica Terracota Ltda.; de 18.05.1987 a 21.11.1987, laborado junto à Jupira Agricultura e Pecuária Ltda.; de 02.05.1988 a 20.11.1988 e de 03.03.1989 a 26.04.1989, laborados junto à Fazendas Reunidas Pilon Ltda.; de 06.08.1997 a 06.07.1999, laborado junto à Indústria e Comércio de Bebidas e Conexos de Boituva Ltda.; de 17.11.2006 a 15.05.2007, laborado junto à Auge Recursos Humanos Ltda.; e de 14.06.2014 a 08.05.2017, laborado junto à Ethos Industrial Ltda., objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER em 08.05.2017. A sentença deixou de reconhecer como especiais todos os períodos pleiteados na inicial, concluindo pela insuficiência da prova produzida quanto à efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença desconsiderou os PPPs e os laudos periciais produzidos nos autos, os quais comprovariam a exposição a agentes nocivos físicos, químicos e ergonômicos. Aduz a possibilidade de reconhecimento da especialidade mediante laudo pericial extemporâneo e perícia indireta por similaridade, invocando a Súmula 68 da TNU. Defende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05.06.1984 a 09.11.1984 e de 10.05.1985 a 30.10.1985, junto à Agropecuária e Mineração Labronici Ltda.; de 02.01.1986 a 30.10.1986, junto à Cerâmica Terracota Ltda.; de 18.05.1987 a 21.11.1987, junto à Jupira Agricultura; de 02.05.1988 a 20.11.1988 e de 03.03.1989 a 26.04.1989, junto à Fazenda Reunidas Pilon; de 06.08.1997 a 06.07.1999, junto à Indústria e Comércio de Bebidas e Conexos de Boituva Ltda.; de 17.11.2006 a 15.05.2007, junto à Auge Recursos Humanos Ltda.; e de 14.06.2014 a 08.05.2017, junto à Ethos Industrial Ltda., com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento…

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