Processo 5074064-18.2023.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5074064-18.2023.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5074064-18.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO : VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (OAB SP277072) ADVOGADO(A) : THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780) DESPACHO/DECISÃO Evento 52: A empresa Executada atravessou petição, em que informou acerca da decretação de sua liquidação extrajudicial, bem como requereu a suspensão do feito por conta de sua atual condição; a concessão de gratuidade de justiça; a abstenção da cobrança de juros, correção monetária, cláusulas penais e novas constrições; além do levantamento de quaisquer penhoras que, eventualmente, tenham recaído sobre os bens da Massa Liquidanda, em nome da Liquidante Extrajudicial; e que a Exequente habilitasse seu crédito junto à Massa. Intimada a se manifestar, a Exequente rechaçou a peça ofertada (Evento 56). Decido. 1. Primeiramente, no que se refere ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela Executada, verifica-se que a requerente não faz jus ao benefício. Isso porque a concessão da benesse pressupõe a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, circunstância que não restou comprovada nos autos, conforme orientação firmada no AgInt no REsp nº 1.619.682/RO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016. 2. Como bem ressaltado pela Exequente no Evento 56, a empresa Executada teve sua liquidação extrajudicial decretada pela Resolução Operacional – RO ANS nº 3.005, de 12/05/2025. Ocorre que tal liquidação foi decretada muito tempo após o ajuizamento da presente execução fiscal e a consolidação da garantia, razão pela qual não há fundamento para a extinção ou suspensão da execução, tampouco para o levantamento das garantias já constituídas. Além disso, estando a execução fiscal devidamente garantida, não se mostra necessária a prática de novos atos de constrição patrimonial nestes autos. De todo modo, em nenhuma hipótese se pode reconhecer que o valor da garantia pertença à Executada para fins de levantamento, pois se trata de sinistro decorrente do Seguro-Garantia Judicial por ela contratado para assegurar este feito em momento muito anterior à decretação de sua liquidação extrajudicial. Da mesma forma, não merece acolhimento o pedido de abstenção da cobrança de juros, correção monetária e cláusulas penais. Isso porque o valor depositado judicialmente será destinado à extinção da execução, além de que tais teses já foram objeto de discussão nos Embargos à Execução, ação que foi julgada improcedente. 3. No que toca ao pedido de suspensão da execução fiscal, certo é que, o próprio STJ entende pela não suspensão das execuções em casos de liquidação extrajudicial, como abaixo se verá:   PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Consta dos autos que a recorrente, que teve a liquidação extrajudicial decretada pela ANS, interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra despacho que deferiu penhora de bem imóvel, porque devedor fiscal da Municipalidade de São Paulo e descumpridor de PPI anteriormente firmado. 2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto…

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