Processo 5074064-75.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5074064-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : VIVALDINO DA MOTTA ADVOGADO(A) : Jhon Matheus Krummenauer (OAB RS094397) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB RS044718) ADVOGADO(A) : CLEMENTE MENEGAT (OAB RS008130) AGRAVANTE : SENIRA DA MOTTA ADVOGADO(A) : Jhon Matheus Krummenauer (OAB RS094397) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB RS044718) ADVOGADO(A) : CLEMENTE MENEGAT (OAB RS008130) AGRAVADO : BANCO JOHN DEERE S.A. ADVOGADO(A) : ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA (OAB RS017480) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DETERIORAÇÃO NATURAL DO BEM. RESPONSABILIDADE DO FIEL DEPOSITÁRIO. ADJUDICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que afastou a impugnação à avaliação de trator penhorado, homologou a avaliação realizada por oficial de justiça no valor de R$ 25.000,00 e deferiu a adjudicação do bem ao exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da avaliação realizada por oficial de justiça; (ii) a responsabilidade do fiel depositário pela deterioração do bem e seus reflexos na adjudicação; (iii) a necessidade de nova avaliação por perito nomeado pelo juízo; (iv) a nulidade do auto de adjudicação lavrado antes do trânsito em julgado da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A avaliação realizada por oficial de justiça goza de presunção de veracidade, por ser ato de agente público dotado de fé pública, e somente cede diante de prova técnica idônea e específica produzida pela parte impugnante, nos termos do art. 873 do CPC. 2. Os agravantes não apresentaram laudo técnico, avaliação pericial particular nem qualquer elemento concreto que questione o valor atribuído ao bem; a referência a preços de mercado para tratores em estado de funcionamento não corresponde à condição do bem avaliado. 3. O fiel depositário não responde pela deterioração natural decorrente do desuso prolongado de maquinário agrícola por mais de dez anos, pois seu dever de guarda abrange apenas os danos evitáveis, e não o desgaste físico inerente ao tempo e à falta de manutenção preventiva. 4. O auto de adjudicação constitui ato preparatório que formaliza o deferimento da adjudicação, sendo distinto da carta de adjudicação, cuja expedição foi condicionada ao trânsito em julgado; inexiste, portanto, nulidade no ato praticado. 5. Preenchidos os requisitos do art. 876 do CPC, a adjudicação pelo valor da avaliação vigente é regular. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 870, 873 e 876. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento nº 50768647620268217000, Rel. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 15-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA VIVALDINO DA MOTTA e SENIRA DA MOTTA interpõem agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO JOHN DEERE S.A., que afastou a impugnação à avaliação do trator penhorado, homologou a avaliação realizada por oficial de justiça no valor de R$ 25.000,00 e deferiu a adjudicação do bem em favor do exequente. Nas razões, afirmam que o trator foi penhorado em 16.10.2014, ocasião em que foi avaliado em R$ 65.000,00, encontrando-se em…
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