Processo 5074067-30.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5074067-30.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5074067-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador LEANDRO RAUL KLIPPEL AGRAVANTE : PAULINA SABIO DA SILVA ADVOGADO(A) : VIVIANE DE PAULA XAVIER (OAB RS118343) ADVOGADO(A) : GIOVANNA XAVIER MENEZES FLORES (OAB RS100706) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) AGRAVADO : SABEMI SEGURADORA S/A AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA RECURSAL. NATUREZA PRECÁRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão que concede ou nega efeito suspensivo ou tutela recursal em agravo de instrumento tem natureza precária, pois produz efeitos apenas até o julgamento do mérito pelo colegiado. 2. O art. 1.021 do CPC deve ser interpretado de forma restritiva, de modo que não cabe agravo interno contra decisões de cognição sumária do relator. 3. A admissão do recurso contrariaria o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988, e nos arts. 4º e 6º do CPC, além de prejudicar a celeridade do próprio agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de  agravo interno  interposto contra  decisão monocrática  que não concedeu a liminar recursal.  É o breve relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator não reconhecer recurso inadmissível, e o enunciado da Súmula 568 do STJ e do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal. Nos moldes do art. 1.021 do CPC, é cabível Agravo Interno contra as decisões proferidas pelo Relator. Entretanto, por se tratar de decisão precária, passível de alteração quando do julgamento do Agravo de Instrumento, contra a decisão que concede (ou não) o efeito suspensivo e/ou a tutela recursal não cabe Agravo Interno. Em análise conjunta ao art. 1.021, o art. 1.001 do CPC é claro: dos despachos não cabe recurso; e considerando a natureza precária da decisão, é inadmissível o presente recurso. Importante mencionar que a interposição do agravo interno contra as decisões de cognição sumária atrasaria a própria prestação jurisdicional, já que aumentaria o número de recursos e abriria novos prazos. E, por consequência lógica, muitos destes recursos restariam prejudicados, pois correm de forma simultânea ao Agravo de Instrumento, motivo pelo qual são levados para julgamento conjunto. Nesse contexto, tenho que a interpretação do art. 1.021 do CPC deve ser de forma restritiva, de modo que descabe Agravo Interno contra as decisões que analisam a concessão do efeito suspensivo e / ou  tutela  recursal. A propósito, segue entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO   INTERNO  EM  AGRAVO  DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO  NÃO  ESPECIFICADO. ACOLHIMENTO DE MENOR. SAÚDE.  TUTELA  DE URGÊNCIA. DESPACHO QUE CONCEDE OU NEGA EFEITO SUSPENSIVO OU ANTECIPAÇÃO DE  TUTELA   RECURSAL . 1. DESCABE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA DECISÕES DO RELATOR QUE CONCEDE OU NEGA EFEITO SUSPENSIVO OU ANTECIPAÇÃO DE  TUTELA , EIS QUE EMBORA HAJA CONTEÚDO DECISÓRIO, ESTE SE MOSTRA PRECÁRIO, DE CURTA DURAÇÃO E QUE SE MANTÉM SOMENTE ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. 2. AINDA, O TRÂMITE DO  AGRAVO  DE INSTRUMENTO É…

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