Processo 5074093-28.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5074093-28.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5074093-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : GABRIEL ACKERMANN DE VASCONCELOS SUSLIK ADVOGADO(A) : MARIANE SILVA DOS SANTOS (OAB RS127735) AGRAVADO : REGIS BING REIS ADVOGADO(A) : BETTY MU (OAB RS019353) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD em conta de Microempreendedor Individual (MEI), no valor de R$ 3.623,39, nos autos de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de omissão na decisão quanto à inviabilidade operacional da empresa devido à penhora; (ii) a alegação de contradição na decisão ao não considerar a essencialidade dos valores para a subsistência do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar omissões, contradições ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. A decisão embargada não apresenta omissões ou contradições, pois enfrentou expressamente as questões levantadas pelo embargante, fundamentando a manutenção da penhora com base na ausência de comprovação da natureza alimentar e essencial dos valores bloqueados. 3. A contradição alegada pelo embargante refere-se ao antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes, o que não configura contradição interna passível de embargos de declaração. 4. A irresignação do embargante com a tese jurídica aplicada na decisão deve ser manejada por meio de recurso adequado, não sendo os embargos de declaração a via apropriada para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO 1. Embargos de declaração desacolhidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2328785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02-09-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por  GABRIEL ACKERMANN DE VASCONCELOS SUSLIK   em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, tendo o decisum sido assim ementado ( evento 21, DECMONO1 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD em conta de titularidade de Microempreendedor Individual (MEI), no valor de R$ 3.623,39, mantendo a penhora realizada nos autos de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária de Microempreendedor Individual (MEI), sob a alegação de confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica e essencialidade dos recursos para subsistência e manutenção da atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, embora se aplique…

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