Processo 5074098-50.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074098-50.2022.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALCIDES FERREIRA DIAS ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE SOARES DA SILVA - SP272906-A ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO - SP260140-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, para: (i) declarar como especiais os seguintes períodos de trabalho: 03/11/1997 a 26/02/1998; 12/03/1999 a 12/03/2000; 20/04/2001 a 22/04/2002; 22/04/2003 a 22/04/2004; 22/04/2004 a 22/05/2005; 22/05/2005 a 20/04/2006; 20/04/2006 a 20/06/2006; 18/09/2006 a 20/04/2007 e 30/12/2013 a 11/11/2014; (ii) à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo, sendo que as parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009. Concedeu tutela de urgência para implantação do benefício em 15 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 mensais, bem como condenou o INSS ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ e o art. 85. §2º, do CPC. Em razões recursais, o réu se insurge, sustentando que: (i) de acordo com o banco de dados do INSS, não há registro do pagamento de todas as contribuições exigidas para a aposentadoria requerida, na forma do Decreto nº 3.048/99, e tal comprovação é indispensável para o cômputo do período de carência da aposentadoria; (ii) a partir da regulamentação da Lei nº 9.032/95, torna-se imprescindível, além do formulário, a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro especializado em segurança do trabalho; (iii) para o agente nocivo ruído é imprescindível a existência de laudo técnico para comprovação da efetiva sujeição do segurado aos agentes agressivos, podendo o PPP, quando firmado por médico ou engenheiro do trabalho, ser suficiente, se fundado em laudo técnico; (iv) que os PPPs apresentados são extemporâneos ou indicam uso de EPI eficaz, o que afastaria a especialidade; (v) que, para dois períodos específicos (22/04/2002 a 22/04/2003 e de 20/04/2009 a 20/04/2010) os níveis de ruído indicados estão abaixo do limite legal aplicável; (vi) que a exposição do autor era intermitente, não habitual e permanente, conforme consta do próprio PPP; (vii) que não foi utilizada a metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO para os períodos posteriores a 01/01/2004; (viii) que a conversão de tempo especial em comum é vedada para períodos posteriores a 28/05/1998, quando da promulgação da MP 1.663/14, reeditada e convertida na Lei nº 9.711/98; e (ix) que os períodos de gozo de auxílio-doença previdenciário (não acidentário) devem ser excluídos do cômputo do tempo especial. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo,…
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