Processo 5074167-20.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074167-20.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ZEZITO BATISTA SANTANA ADVOGADO(A) : EDUARDO DE ABREU SAMPAIO FILHO (OAB RJ246600) DESPACHO/DECISÃO I - Pretende a parte autora o deferimento do pedido de tutela antecipada para determinar que a parte ré se abstenha de realizar qualquer débito ou retenção na conta do FGTS do Autor e proceda ao imediato desbloqueio de seu saldo bancário. O autor alega que em 16 de junho de 2025, foi atendido por um funcionário, quando esteve em agência da ré no bairro de Bonsucesso, que olhe ofereceu um empréstimo que seria de aproximadamente R$ 5.600,00 e que, após a operação, restaria um saldo livre de R$ 7.000,00 a R$ 8.000,00 na conta do FGTS do autor, tendo sido toda a contratação alegadamente conduzida presencialmente. Seguindo as orientações do funcionário, o Autor teria sacado parte do valor no caixa da agência e utilizou o restante no débito, sem jamais ter acessado o aplicativo ou a conta para gerenciar a operação, contudo posteriormente teria descoberto que haviam sido formalizados 10 contratos distintos, que o valor total bloqueado em sue FGTs era de R$ 15.951,46, além de que teria sido incluído um seguro no valor de R$ 1.120,00. Ao buscar esclarecimentos, o Autor teria sido informado de que não havia contrato físico e, em resposta à reclamação formal no Banco Central, a CEF alegou que a operação teria sido virtualmente. Conforme disposto no artigo 300, caput , do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Promovendo a análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. Verifico que, na hipótese versada nos autos, é necessário verificar se a parte autora de fato não contratou o empréstimo impugnado. Em destaque, é preciso conceder oportunidade à parte ré de apresentar, eventualmente, o contrato assinado, para fins de aferição da suposta fraude. Portanto, em sede de cognição preliminar, este Juízo entende que os documentos apresentados pela parte autora não se mostram aptos, por si só, a demonstrar a plausibilidade do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, muito embora isto não impeça que a presente decisão seja a qualquer momento revista, mediante colação de novos documentos hábeis a demonstrarem os requisitos necessários para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput , do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada. II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Anote-se. III - Defiro o pedido de prioridade para a prática dos atos processuais em razão da idade. IV - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF; Não cumprido,…
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