Processo 5074181-67.2025.8.09.0135
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA OU RESTITUIÇÃO DE VALORES. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MECÂNICA. ASSINATURA DE NOTA PROMISSÓRIA COMO FORMA DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA QUE DEU ORIGEM À AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE FAZ COISA JULGADA MATERIAL À MATÉRIA DEDUZIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 503 DO CPC. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO AO VALOR PAGO À REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPATÍVEIS COM O SERVIÇO REALIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O AUTOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE O SEU DIREITO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC). TESTEMUNHAS OUVIDAS NA QUALIDADE DE INFORMANTES. INFORMAÇÕES CONFLITANTES PRESTADAS PELO AUTOR E FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso análise 01. DA PETIÇÃO INICIAL. (1.1). Narra o autor que adquiriu veículo Fiat Uno que, após determinado período de uso, passou a apresentar problemas mecânicos na embreagem, razão pela qual o encaminhou ao estabelecimento da parte requerida para avaliação e reparo, tendo sido apresentado orçamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); aduz que, no ato, efetuou o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), ajustando-se que o valor remanescente, também de R$ 1.000,00 (mil reais), seria quitado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe exigida, como garantia, a assinatura de nota promissória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); sustenta que, em razão do inadimplemento do valor remanescente, a parte requerida promoveu a execução da cártula nos autos n.º 5242028-70.2020.8.09.0135, tendo recebido o montante de R$ 6.777,50 (seis mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), remanescendo, ainda, saldo de R$ 2.589,55 (dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos); afirma que notificou a parte requerida, requerendo a apresentação das notas fiscais referentes aos serviços prestados, bem como a devolução do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem, contudo, obter resposta, sustentando que a cobrança integral da nota promissória revela-se excessiva e configura enriquecimento ilícito; diante disso, ajuizou a presente demanda, pleiteando a condenação da parte requerida à restituição do valor de R$ 5.578,20 (cinco mil, quinhentos e setenta e oito reais e vinte centavos), a inversão do ônus da prova, com a apresentação das notas fiscais relativas aos serviços realizados no veículo, bem como a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da parte requerida (ev. 1). (1.2). DA CONTESTAÇÃO. Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de coisa julgada e, no mérito, sustentando que os valores percebidos nos autos da execução não configuram ato ilícito nem enriquecimento sem causa apto a justificar a restituição pretendida. Afirmou que tais valores decorrem de decisões judiciais regularmente proferidas, evidenciando a legalidade e a regularidade dos meios empregados para a satisfação do crédito. Aduziu, ainda, que a propositura da presente demanda enseja a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Ao final, requereu o reconhecimento da coisa julgada, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito; subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, pela revogação da inversão…
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