Processo 5074231-36.2025.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5074231-36.2025.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074231-36.2025.4.04.7000/PR AUTOR : SONIA MARA KLOSS ADVOGADO(A) : MARIVAL CARVALHAL SANTOS (OAB PR004171) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional, Provimento nº 17, de 15 de Março de 2013, do TRF da 4ª Região, e, por ordem da MM Juíza Federal, fica a parte autora intimada a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não resolução do mérito da demanda , nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, devendo: 1 . Na fundamentação da petição inicial a parte autora refere-se ao período de 20/02/1989 a 20/12/1992, contudo, não consta no pedido final da exordial tal reconhecimento.  Trata-se, portanto, de pedido genérico e indeterminado, o qual não é aceito por nosso ordenamento jurídico. Para que o feito tenha seguimento, porém, é preciso especificar exatamente qual período que o INSS, teria deixado de reconhecer.  Como determina o CPC, a petição inicial deve não só expor o pedido, mas também suas especificações (art. 319, IV), a fim de que a parte ré e o Juízo saibam exatamente o que é controverso, possam responder adequadamente àquilo que foi exposto, para que não se analise o que é incontroverso ou inútil ao exame da causa. Deste modo, intime-se a parte autora para: - Diante da ausência de especificação do pedido final, referente ao NB (número de benefício) e à respectiva data de entrada do requerimento (DER), confirmar se pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB 232.335.560-5 e DER: 28/02/2025)  ou se a pretensão autoral concerne a benefício previdenciário diverso, devendo, neste último caso, apontar o NB e a DER do respectivo benefício. - Delimitar o seu pedido, informando, expressa e individualmente, quais são os períodos de atividade laboral (urbana, rural e/ou especial),  não averbados pelo INSS , que requer o reconhecimento/averbação/cômputo nestes autos. A parte autora tem que indicar o dia, mês e ano dos termos inicial e final de cada período que entende controverso ( ou seja, dos períodos que o INSS não reconheceu ) , bem como em qual(is) empresa(s) ou para que pessoa(s) exerceu cada atividade.  2. A parte autora apresentou termo de renúncia ( evento 1, TERMREN3 ) e, posteriormente, manifestou desistência acerca da renúncia ( evento 5, DILIG1 ). Nos termos da Súmula 17 da Turma Nacional de Uniformização, "não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência", de modo que para litigar em Juizado Especial é necessária a juntada do termo de renúncia, sendo, portanto, documento indispensável à propositura da ação. Ainda, no mesmo sentido decidiu o TRF-4 em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ARTIGOS 976 A 987 DO CPC. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PARCELAS VENCIDAS E  VINCENDAS.  VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. NCPC. LEI 10.259/2001. LEI 9.099/1995. - Consoante estabelece o artigo 291 do NCPC, reeditando o artigo 258 do CPC/1973, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. E nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 292 do NCPC (artigo 260 do CPC/1973), quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á, para a determinação do valor da causa, o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas igual a…

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